EXERCÍCIO PROFISSIONAL
DECRETO 90.922 DE 06-02-1985
RISCOS DO SEGURO RURAL — PARTICIPAÇÃO DA UNIÃO - AUTORIZA
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
LEI COMPLEMENTAR Nº 137, DE 26 DE AGOSTO DE 2010 Autoriza a participação da União em fundo destinado à cobertura suplementar dos riscos do seguro rural; altera dispositivos da Lei nº 10.823, de 19 de dezembro de 2003, da Lei Complementar nº 126, de 15 de janeiro de 2007, do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, do Decreto-Lei nº 261, de 28 de fevereiro de 1967, e da Lei nº 4.594, de 29 de dezembro de 1964; revoga dispositivos da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, da Lei nº 10.823, de 19 de dezembro de 2003, e do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966; e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º É a União autorizada a participar, na condição de cotista, de fundo que tenha por único objetivo a cobertura suplementar dos riscos do seguro rural nas modalidades agrícola, pecuária, aquícola e florestal, que passa, nesta Lei Complementar, a ser denominado, simplesmente, Fundo. § 1º A integralização de cotas pela União será autorizada por decreto e poderá ser realizada a critério do Ministro de Estado da Fazenda: I - em moeda corrente, até o limite definido na lei orçamentária; II - em títulos públicos, até o limite de R$ 4.000.000.000,00 (quatro bilhões de reais), a ser integralizados nas seguintes condições: a) até R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais) por ocasião da adesão da União ao Fundo; e b) (VETADO) § 2º A representação da União na assembléia de cotistas observará os termos do inciso V do art. 10 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967. § 3º O Fundo não contará com garantia ou aval do poder público e responderá por suas obrigações até o limite dos bens e direitos integrantes de seu patrimônio. § 4º O disposto no § 3º não obstará a União de adquirir novas cotas do Fundo, seja para recompor patrimônio eventualmente consumido n o cumprimento de obrigações próprias do Fundo, seja para atender metas da política de expansão do seguro rural ou outros objetivos à discrição do Poder Executivo. Art. 2º O Fundo poderá ser instituído, administrado, gerido e representado judicial e extrajudicialmente: I - por pessoa jurídica criada para esse fim específico, da qual podem participar, na condição de cotistas, sociedades seguradoras, sociedades resseguradoras, empresas agroindustriais e cooperativas; ou II - (VETADO) § 1º O Fundo terá natureza privada e patrimônio próprio separado do patrimônio dos cotistas e da instituição administradora. § 2º O patrimônio do Fundo será formado: I - pela integralização de cotas; II - pelos valores pagos pelas seguradoras e resseguradoras, para aquisição de cobertura suplementar junto ao Fundo; III - pelo resultado das aplicações financeiras dos seus recursos; IV - por outras fontes definidas no estatuto do Fundo. Art. 3º A participação da União no Fundo é condicionada a que seu estatuto obedeça às disposições desta Lei Complementar. § 1º O estatuto do Fundo deverá dispor sobre: I - a composição e as competências do Conselho Diretor do Fundo, assegurando-se a participação de pelo menos 1 (um) representante das sociedades seguradoras, 1 (um) representante das sociedades resseguradoras, 1 (um) representante das cooperativas e 1 (um) representante das empresas agroindustriais cotistas do Fundo, desde que seja atendido o que determina o § 8º deste artigo; II - as atribuições da assembléia de cotistas; III - as modalidades de cobertura suplementar operadas pelo Fundo, podendo diferenciá-las segundo o risco das operações ou outros critérios previstos no estatuto; IV - os limites de cobertura de risco transferíveis ao Fundo pelas sociedades seguradoras ou resseguradoras; V - a remuneração da instituição administradora. § 2º Os votos da União, sociedades segu radoras, sociedades resseguradoras e empresas agroindustriais na assembléia de cotistas serão distribuídos na proporção do número de cotas de cada um. § 3º Alterações no estatuto do Fundo serão decididas pela assembléia de cotistas. § 4º O Fundo não poderá pagar rendimentos a cotistas. § 5º Os cotistas do Fundo poderão, conforme dispuser o estatuto: I - solicitar o resgate de suas cotas, desde que haja recursos não comprometidos com coberturas contratadas pelo Fundo; II - transferir a propriedade de suas cotas. § 6º A sociedade seguradora ou resseguradora que optar por operar com o Fundo deverá, nos termos e condições previstos no estatuto do Fundo: I - subscrever cotas do Fundo; II - contratar cobertura suplementar o
