CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
PORTARIA DPDC Nº 14 DE 22-06-1998
MANUTENÇÃO DE EXEMPLAR NOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS — OBRIGATORIEDADE
- Recurso
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- Tribunal
Ementa
LEI Nº 12.291, DE 20 DE JULHO DE 2010 Torna obrigatória a manutenção de exemplar do Código de Defesa do Consumidor nos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º São os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços obrigados a manter, em local visível e de fácil acesso ao público, 1 (um) exemplar do Código de Defesa do Consumidor. Art. 2º O não cumprimento do disposto nesta Lei implicará as seguintes penalidades, a serem aplicadas aos infratores pela autoridade administrativa no âmbito de sua atribuição: I - multa no montante de até R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos); II - (VETADO); e III - (VETADO). Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 20 de julho de 2010; 189º da Independência e 122º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
