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TFR, mandado de segurança ., AÇÃO COMUM - MEDIDA CAUTELAR - QUANDO É DA JUSTIÇA FEDERAL

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TFR. mandado de segurança ..

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Acórdão

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

PORTARIA DPDC Nº 14 DE 22-06-1998

DIRIGENTE DE ESTABELECIMENTO PARTICULAR — AÇÃO COMUM - MEDIDA CAUTELAR - QUANDO É DA JUSTIÇA FEDERAL

Recurso
mandado de segurança .
Tribunal
TFR

Resumo do acórdão

- A competência para julgar mandado de segurança contra ato de dirigente de estabelecimento de ensino superior particular é da Justiça Federal ( TFR súmula nº 15 ). - Evidentemente que só são cabíveis os mandados de segurança, impetrados contra estabelecimento de ensino superior, que digam respeito ao ensino superior em sua feição ontológica. - A espécie estaria compreendida no ensino superior, na sua feição ontológica? O exame dessa questão, no momento, não é pertinente. - Pertinente, por ora, é afirmar-se como acima o fizemos, com base na Súmula nº 15, desta Colenda Corte, que a competência para julgar mandado de segurança contra ato de dirigentes do estabelecimento de ensino superior é do Juízo Federal. - "Diante do exposto, julgo improcedente o conflito e declaro a competência do Dr. Juiz Federal de Santa Catarina." Ac. de 29-08-1989 (*) "Compete à Justiça Federal julgar mandado de segurança contra ato que diga respeito ao ensino superior, praticado por dirigentes de estabelecimento particular." (EMENTÁRIO FORENSE, Nº 389) Rev. Sup. Trib. Just. - Ano 2 - Nº 7 - Março 1990 - Pág. 49. EMENTÁRIO FORENSE. Novembro, 1991 - ANO XLIII - Nº 516

Ementa

A Súmula 15 - TFR ( * ), a dizer que compete à Justiça Federal julgar mandado de segurança contra ato que diga respeito ao ensino superior, praticado por dirigente de estabelecimento particular, diz respeito apenas ao mandado de segurança. É que, neste caso, o dirigente de estabelecimento de ensino particular se equipara a autoridade, já que exerce atividade delegada do poder público federal. Tratando-se, entretanto, de ação comum - medida cautelar - a competência somente será da Justiça Federal se na causa intervier qualquer dos entes públicos indicados no art. 109, I, da Constituição.