CORREÇÃO MONETÁRIA
CAUSAS PENDENTES DE JULGAMENTO
Em revisão editorial
QUANDO SOBRE O ATO NÃO INCIDE O TRIBUTO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- A jurisprudência desse E. Tribunal de Justiça, tem entendido: "Arrolamento. Renúncia dos bens da única herdeira. Imposto inter-vivos não devido. A renúncia à herança manifestada, por termo, nos autos de arrolamento, não está sujeita a determinado prazo para o princípio de que "na sucessão legítima a parte do renunciante acresce à dos outros herdeiros", não há fato gerador a considerar e assim não há também imposto a ser recolhido". (Ac. nº 2.259 - 2ª Civ. - j. 5-10-1993, Rel. DES. OSSIAN FRANÇA). Destarte, a doutra decisão agravada (...) está correta devendo ser confirmada integralmente. Sem razão, pois, a Fazenda Pública do Estado do Paraná. Assim sendo, o parecer é no sentido de que essa doutíssíma segunda Câmara Cível, negue provimento ao agravo de instrumento, interposto." - Ora, a renúncia pura e simples de herança, não está sujeita ao imposto de transmissão, se manifestada no correr do inventário, dentro do prazo de60 dias, face a Lei Estadual nº 5.464, de 31-12-66. - Na espécie, a renúncia se deu no prazo de 40 dias, após a abertura do inventário. Ac. de 15-05-1991 Arquivo do Ementário forense, TJ/2.166. EMENTÁRIO FORENSE. Novembro, 1991 - ANO XLIII - Nº 516
Ementa
Não é devido o imposto de transmissão, se a renúncia foi pura e simples à herança, no correr do inventário, manifestado no prazo de 60 dias, face a Lei Estadual nº 5.464, de 31-12-66.
