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INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

PREVIDÊNCIA PRIVADA

COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA

EFEITOS — INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Os juros moratórios contam-se a partir do vencimento do título cambial (art. 48 da Lei Uniforme de Genebra com relação à letra de câmbio). No caso, em se tratando de cheque, emitido em 27-11-86, a obrigação é "pro solvendo" e não é título de crédito (PAULO RESTIFFE NETO, "Lei do Cheque", Ed. RT, 1973, pág. 39). Os juros moratórios podem ser pleiteados pelo portador desde o dia da apresentação, conforme dispõe o art. 45 de Lei Uniforme do Cheque ( PAULO RESTIFFE NETO, ob. cit., pág. 122). No mesmo sentido estabelece a nova norma do cheque, ou seja, o art. 52; II; da Lei Federal 7.357, de 2-9-85. - Quanto à correção monetária, o art. 1º, § 1º, da Lei 6.899/81 declara que, nas execuções de títulos de dívida líquida e certa, a correção será calculada a contar do respectivo vencimento. - O cheque é "título formal, autônomo, abstrato, que contém uma declaração unilateral de vontade enunciada pelo sacador por uma ordem de pagamento à vista, em dinheiro, dirigida ao sacado, em benefício do portador, correspondente à importância indicada" ( PAULO RESTIFFE NETO, ob. cit., pág. 39). Ac. de 30-11-1988 Revista dos Tribunais - Novembro de 1988 - Vol. 637 - Pág. 121 EMENTÁRI FORENSE. Dezembro, 1991 - ANO XLIII - Nº 517

Ementa

O cheque é título formal, autônomo, abstrato, que contém declaração unilateral de vontade enunciada pelo sacador por uma ordem de pagamento à vista, em dinheiro, dirigida ao sacado, em benefício do portador, correspondente à importância indicada, a obrigação é "pro solvendo", incidindo juros moratórios e correção monetária desde o dia da apresentação.

Nota da redação

RT