DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA
JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS
A PARTIR DE QUANDO SÃO DEVIDOS
- Recurso
- REsp 2.602
- Tribunal
- STJ
Ementa
Na desapropriação direta, os juros compensatórios são devidos desde a antecipada imissão na posse e, na desapropriação indireta, a partir da efetiva ocupação do imóvel. Referência: Decreto-lei 3.365, de 21-6-41, arts. 15 e 26. Decreto-lei 22.785, de 31-5-33, art. 3º (Revogado pelo art. 2º da Lei 4.414, de 24-9-64). REsp 2.602 - SP (1ª T 20-08-90 - DJ 19-11-90). REsp 4.887 - SP (1ª T 26-09-90 - DJ 22-10-90). REsp 4.244 - SP (1ª T 26-09-90 - DJ 29-10-90). REsp 13.075 - SP (1ª T 17-02-92 - DJ 30-03-92). REsp 2.925 - SP (2ª T 30-05-90 - DJ 18-06-90). REsp 2.781 - SP (2ª T 04-06-90 - DJ 25-06-90). REsp 10.123 - SP (2ª T 12-06-91 - DJ 01-07-91). REsp 14.339 - SP (2ª T 01-06-92 - DJ 03-08-92). Primeira Seção, em 15-12-92 DJ 4-2-1993, pág. 775 EMFOR - STJ/859 EMFOR - Nº 534
