PREVIDÊNCIA SOCIAL
DECRETO 3.048 DE 06-05-1999
EMPRESA CONTRATANTE — SUA RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO
- Recurso
- REsp 446.955/
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- O objeto da controvérsia cinge-se, assim, em definir se, na vigência do art. 31 da Lei 8.212/91, com a redação dada pela Lei 9.711/98, a responsabilidade pelo recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre a mão-de-obra empregada na prestação dos serviços contratados, objeto de retenção na fonte, é exclusivamente da empresa contratante, tomadora dos serviços (que efetuou a retenção, mas não recolheu ou recolheu a menor), ou se subsiste, quanto a esse valor, a responsabilidade supletiva da empresa cedente/prestadora. - O voto condutor do acórdão recorrido tem a seguinte fundamentação: A questão de fundo diz respeito à contribuição social a cargo das empresas cedentes de mão-de-obra prevista no art. 31 da Lei 8.212/91, que tinha a seguinte redação originariamente: "Art. 31 - O contratante de quaisquer serviços executados mediante cessão de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário, responde solidariamente com o executor pelas obrigações decorrentes desta lei, em relação aos serviços a ele prestados, exceto quanto ao disposto no art. 23. § 1º. Fica ressalvado o direito regressivo do contratante contra o executor e admitida a retenção de importâncias a este devidas para garantida do cumprimento das obrigações desta lei, na forma estabelecida em regulamento. § 2º. Entende-se como cessão de mão-de-obra a colocação, à disposição do contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de segurados que realizem serviços contínuos, cujas características impossibilitem a plena identificação dos fatos geradores das contribuições, tais como construção civil, limpeza e conservação, manutenção, vigilância e outros assemelhados especificados no regulamento, independentemente da natureza ou forma de contratação." - Com a edição da Lei 9.711/98, o citado dispositivo passou a ter a seguinte redação: "Art. 31. A empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter onze por cento do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher a importância retida até o dia dois do mês subseqüente ao da emissão da respectiva nota fiscal ou fatura, em nome da empresa cedente de mão-de-obra, observado o disposto no § 5º do art. 33. § 1º. O valor retido de que trata o caput, que deverá ser destacado na nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, será compensado pelo respectivo estabelecimento da empresa cedente da mão-de-obra, quando do recolhimento das contribuições destinadas à Seguridade Social devidas sobre a folha de pagamento dos segurados a seu serviço. § 2º. Na impossibilidade de haver compensação integral na forma do parágrafo anterior, o saldo remanescente será objeto de restituição. § 3º. Para os fins desta Lei, entende-se como cessão de mão-de-obra a colocação à disposição do contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de segurados que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com a atividade-fim da empresa, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação. 4º. Enquadram-se na situação prevista no parágrafo anterior, além de outros estabelecidos em regulamento, os seguintes serviços: I - limpeza, conservação e zeladoria; II - vigilância e segurança; III - empreitada de mão-de-obra; IV - contratação de trabalho temporário na forma da Lei no 6.019, de 3 de janeiro de 1974. § 5º. O cedente da mão-de-obra deverá elaborar folhas de pagamento distint as para cada contratante." - Como se observa, não se trata de nova contribuição ou de alteração de alíquota, menos ainda de modificação da base de cálculo da contribuição previdenciária sobre a folha de salários, mas, sim, de hipótese de responsabilidade tributária. - A responsabilidade tributária encontra-se prevista no art. 128 do Código Tributário Nacional, "in verbis": "Art. 128. Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação." - Nesse diapasão, a alteração procedida pela Lei n. 9.711/98, que atribuiu responsabilidade tributária às empresas tomadoras de serviço, não excluiu a responsabilidade do contribuinte, no caso a empresa cedente de mão-de-obra, quanto à contribuição social sobre a folha de salários, tanto que previu que a empresa cedente deverá compe
Ementa
A partir da vigência do art. 31 da Lei 8.212/91, com a redação dada pela Lei 9.711/98, a empresa contratante é responsável, com exclusividade, pelo recolhimento da contribuição previdenciária por ela retida do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, afastada, em relação ao montante retido, a responsabilidade supletiva da empresa prestadora, cedente de mão-de-obra.
