NULIDADE DE PROCESSO
ARRESTO NÃO CONVALIDADO EM PENHORA
Em revisão editorial
MORTE — INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS - "QUANTUM" INDENIZATÓRIO - CRITÉRIO BIFÁSICO - APLICAÇÃO
- Recurso
- REsp 746.894/
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- ... - O melhor critério para quantificação da indenização por prejuízos extrapatrimoniais em geral, no atual estágio do Direito brasileiro, é por arbitramento pelo juiz, de forma eqüitativa, com fundamento no postulado da razoabilidade. - Na reparação dos danos extrapatrimoniais, conforme lição de FERNANDO NORONHA, segue-se o "princípio da satisfação compensatória", pois "o quantitativo pecuniário a ser atribuído ao lesado nunca poderá ser equivalente a um preço", mas "será o valor necessário para lhe proporcionar um lenitivo para o sofrimento infligido, ou uma compensação pela ofensa à vida ou integridade física" (NORONHA, Fernando. Direito das Obrigações. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 569). - Diante da impossibilidade de uma indenização pecuniária que compense integralmente a ofensa ao bem ou interesse jurídico lesado, a solução é uma reparação com natureza satisfatória, que não guardará uma relação de equivalência precisa com o prejuízo extrapatrimonial, mas que deverá ser pautada pela eqüidade. - Na Itália, VALENTINA DI GREGÓRIO, a partir da norma do art. 1226 do Código Civil italiano, ressalta a presença da eqüidade integrativa, pois a norma confere poderes ao juiz para proceder eqüitativamente à liquidação do dano ( lucros cessantes, danos futuros - art. 2056), inclusive dos danos morais, nos seguintes termos: "Art. 1226 (Valutazione equitativa del danno): "Se il danno non può essere provato nel suo preciso ammontare, è liquidato dal giudice com valutazione equitativa (art. 2056)". - Refere VALENTINA DI GREGÓRIO que a Corte de Cassação italiana deixa claro que não se trata de decidir por eqüidade, conforme autorizado pelo art. 114 do CPC italiano para alguns casos, mas de liquidação eqüitativa do dano, considerando os seus aspectos objetivos, a sua gravidade, o prejudicado, a condição econômica dos envolvidos, deixando claro que, embora a avaliação seja subjetiva, deve ser pautada por critérios objetivos. (GREGORIO, Valentina di. La valutazione eqüitativa del danno. Padova: Cedam, 1999, p. 4). - Em Portugal, ALMEIDA COSTA chama também a atenção para aspecto semelhante, afirmando, com fundamento no art. 496, n. 3, do CC português, que a indenização correspondente aos danos não patrimoniais deve ser pautada segundo critérios de eqüidade, atendendo-se "não só a extensão e a gravidade dos danos, mas também ao grau de culpa do agente, à situação econômica deste e do lesado, assim como todas as outras circunstâncias que contribuam para uma solução eqüitativa". Ressalva apenas que esse critério não se confunde com a atenuação da responsabilidade prevista no art. 494 do CC português (correspondente ao parágrafo único do art. 944 do CC/2002), pois esta norma pode ser utilizada apenas nos casos de mera culpa, enquanto o art. 496, n. 3, mostra-se aplicável mesmo que o agente tenha procedido com dolo (COSTA, Mário Júlio Almeida. Direito das obrigações. Coimbra: Almedina, 2004, 554). - No Brasil, embora não se tenha norma geral para o arbitramento da indenização por dano extrapatrimonial semelhante ao art. 496, n. 3, do CC português, tem-se a regra específica do art. 953, parágrafo único, do CC/2002, já referida, que, no caso de ofensas contra a honra, não sendo possível provar prejuízo material, confere poderes ao juiz para "fixar, eqüitativamente, o valor da indenização na conformidade das circunstâncias do caso". - Na falta de norma expressa, essa regra pode ser estendida, por analogia, às demais hipóteses de prejuízos sem conteúdo econômico (LICC, art. 4º). - MENEZES DIREITO e CAVALIERI FILHO, a partir desse preceito legal, manifestam sua concordância com a orientação traçada pelo Min. RUY ROSADO de que "a eqüidade é o parâmetro que o novo Código Civil, no seu artigo 953, forneceu ao juiz para a fixação dessa indenização" (DIREITO, Carlos Alberto Menezes; CAVALIERI FILHO, Sérgio. Comentários ao novo Código Civil: da responsabilidade civil, das preferência e privilégios creditórios. Rio de Janeiro: Forense, 2004. v. 13, p. 348). - Esse arbitramento eqüitativo será pautado pelo postulado da razoabilidade, transformando o juiz em um montante econômico a agressão a um bem jurídico sem essa natureza. O próprio julgador da demanda indenizatória, na mesma sentença em que aprecia a ocorrência do ato ilícito, deve proceder ao arbitramento da indenização. A di
Ementa
Elevação do valor da indenização por dano moral na linha dos precedentes desta Corte, considerando as duas etapas que devem ser percorridas para esse arbitramento. - Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. - Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz. - Aplicação analógica do enunciado normativo do parágrafo único do art. 953 do CC/2002.
