ESTATUTO DA CRIANÇA E DOADOLESCENTE
LEI 8.069 DE 13-07-1990
Em revisão editorial
VALORES NÃO RECEBIDOS PELO "DE CUJUS" — LEVANTAMENTO PELOS DEPENDENTES - CONDIÇÕES
- Recurso
- re -
- Tribunal
- STJ
- Relator
- ARI PARGENDLER
Resumo do acórdão
- .... a relação jurídica controvertida é de direito privado e diz respeito à possibilidade de levantamento de restituição de imposto de renda não recebida pelo falecido em vida, quando não há outros bens ou direitos a inventariar, se para os dependentes habilitados junto à Previdência Social ou obedecida a ordem prevista no Código Civil. 3. Os dispositivos de lei utilizados pelo acórdão recorrido foram os seguintes: "Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. [...] Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional." - O acórdão recorrido deu a seguinte interpretação aos mencionados dispositivos, conjuntamente com o que preceitua o art. 34 da Lei n. 7.713/88, que dispôs de forma semelhante sobre o tema: "O art. 34 da Lei 7.713, ao colocar "cônjuge, filho e demais dependentes", quer dizer que os valores poderão ser restituídos por dependentes, dentre os quais cônjuge, filho ou outro, mas - ressalte-se - desde que dependentes. Se assim não fosse, o legislador teria dito "cônjuge, filho e dependentes". A colocação do adjunto adnominal "demais" significa que, para pleitear o levantamento, ainda que seja cônjuge ou filho, necessidade da qualidade de "ser dependente", assim declarado. Este raciocínio é corroborado pelo texto do art. 1º da Lei 6.858, que prevê que o levantamento dos valores poderá ser pleiteado, inclusive sem necessidade de alvará, pelos dependentes previstos na lei civil, estes sim indicados em alvará judicial, o montante existente em nome do de cujus e por ele não resgatado." (fl.) 3.1. Afigura-se correta a interpretação do acórdão recorrido, porquanto a Lei n. 6.858/80 pretendeu desburocratizar o levantamento de pequenos valores (até quinhentas OTNs) não recebidos pelos seus titulares em vida, valendo-se, para tanto, de critério objetivo, qual seja, a condição de dependente inscrito junto a Previdência Social e a inexistência de outros bens a serem inventariados. - Com efeito, entendeu por bem o legislador que esses valores não recebidos em vida pelo falecido não justificariam a instalação de processo judicial para levantamento, tampouco a discussão acerca de questões sucessórias, privilegiando-se, assim, aqueles que, por vontade manifestada em vida pelo falecido, eram merecedores de especial proteção, os dependentes. - Nessa hipótese, justifica-se a solução da controvérsia à luz da legislação específica sem perquirições acerca da ordem de vocação hereditária prevista na legislação civil. - A conclusão análoga chegou a Segunda Seção no seguinte precedente: "CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PIS/PASEP. VALOR NÃO RECEBIDO EM VIDA. LIBERAÇÃO AOS DEPENDENTES DO DE CUJUS PERANTE A PREVIDÊNCIA SOCIAL. LEI Nº 6.858, DE 1980. O montante do crédito que o falecido tinha junto ao Fundo PIS/PASEP, não recebido em vida, deve ser liberado aos respectivos dependentes, assim considerado s aqueles habilitados perante a Previdência Social, independentemente de inventário ou arrolamento; o levantamento só depende de autorização judicial se não houver dependentes habilitados, hipótese em que serão recebidos pelos sucessores previstos na lei civil, mediante alvará a ser requerido ao juízo competente para o inventário ou arrolamento. Conflito conhecido para declarar competente o MM. Juiz de Direito da Comarca de Senador Pompeu, CE. (CC 36.332/SP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/11/2005, DJ 30/11/2005, p. 144) - Embora no precedente ora invocado se tenha dispensado, inclusive, o requerimento judicial para obtenção de alvará de levantamento aos dependentes habilitados, por óbvio que não há impedimento para que a parte assim proceda, se houver recusa à obtenção dos valores. - É de se ressaltar que em todos os precedentes da Casa que afastaram a incidência do art
Ementa
Os valores relativos a restituições de imposto de renda não recebidos pelo falecido em vida, observado o teto legal, devem ser levantados pelos dependentes habilitados junto a Previdência Social, nos termos dos arts. 1º e 2º da Lei n. 6.858/80.
