ARROLAMENTO DE BENS
CESSÃO DE DIREITOS
Em revisão editorial
LIMITE DE QUE TRATA O § 7º DO ART. 64 DA LEI 9.532/1997 — ALTERA
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
DECRETO Nº 7.573, DE 29 DE SETEMBRO DE 2011 Altera o limite de que trata o § 7º do art. 64 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, para fins de arrolamento de bens e direitos do sujeito passivo da obrigação tributária. A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 10 do art. 64 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, DECRETA: Art. 1º O limite de que trata o § 7º do art. 64 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, passa a ser de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais). Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 29 de setembro de 2011; 190º da Independência e 123º da República. DILMA ROUSSEFF Guido Mantega
