PRODUTO INDUSTRIALIZADO
LEI 4.888 DE 09-12-1965
Em revisão editorial
ARTS. 14 A 20 DA MP 540/2011 — REGULAMENTA
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
DECRETO Nº 7.555, DE 19 DE AGOSTO DE 2011 Regulamenta os arts. 14 a 20 da Medida Provisória nº 540, de 2 de agosto de 2011, que dispõem sobre a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, no mercado interno e na importação, relativo aos cigarros classificados no código 2402.20.00 da Tabela de Incidência do IPI, e dá outras providências. A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 84 da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 14 a 20 da Medida Provisória nº 540, de 2 de agosto de 2011, e no art. 6º da Lei nº 12.402, de 2 de maio de 2011, DECRETA: Art. 1º O Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI relativo aos cigarros classificados no código 2402.20.00, excetuados os classificados no Ex 01, da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006, será exigido na forma prevista neste Decreto e nos demais dispositivos pertinentes da legislação em vigor. Art. 2º Os sujeitos passivos da obrigação tributária de que trata o art. 1º são os importadores e as pessoas jurídicas que procedam à industrialização dos cigarros, referidos neste Decreto como sujeitos passivos. Parágrafo único. O disposto no caput também se aplica aos importadores e às pessoas jurídicas que procedam à industrialização de cigarrilhas classificadas no código 2402.10.00 da TIPI. Art. 3º O IPI de que trata o art. 1º será apurado e recolhido uma única vez: I - pelo estabelecimento industrial, em relação às saídas dos cigarros destinados ao mercado interno; ou II - pelo importador, no desembaraço aduaneiro dos cigarros de procedência estrangeira. § 1º Na hipótese de adoção de preços diferenciados em relação a uma mesma marca comercial de cigarro, prevalecerá, para fins de apuração e recolhimento do IPI, o maior preço de venda no varejo praticado no território na cional. § 2º Para fins de aplicação do disposto no § 1º será considerada como marca comercial o nome a ela associado, bem como as características físicas do produto, inclusive em relação ao tipo de embalagem e comprimento do cigarro. § 3º O disposto neste artigo aplica-se ao regime geral de tributação previsto no art. 4º e ao regime especial previsto nos arts. 5º e 6º. § 4º A Secretaria da Receita Federal do Brasil divulgará, por meio de seu sítio na Internet, o nome das marcas comerciais de cigarros e os preços de venda no varejo de que trata o § 1º, bem como a data de início da vigência dos mesmos. DO REGIME GERAL Art. 4º Os sujeitos passivos que não fizerem a opção pelo regime especial, nos termos do art. 6º, ficam sujeitos ao regime geral de tributação, no qual o IPI será apurado mediante aplicação da alíquota de trezentos por cento. § 1º Para a apuração da base de cálculo do IPI, conforme dispõe o inciso I do art. 4º do Decreto-Lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977, o valor tributável será o que resultar da aplicação do percentual de quinze por cento sobre o preço de venda no varejo dos cigarros. § 2º O IPI será calculado mediante aplicação da alíquota de que trata o caput sobre o valor tributável disposto no § 1º. DO REGIME ESPECIAL Art. 5º Os sujeitos passivos poderão optar por regime especial de apuração e recolhimento do IPI, no qual o valor do imposto será obtido pelo somatório de duas parcelas, calculadas mediante a utilização, conforme cronograma, das seguintes alíquotas: VIGÊNCIA ALÍQUOTAS AD VALOREM ESPECÍFICA MAÇO BOX 01/11/2011 a 31/12/2012 40,0% R$ 0,90 R$ 1,20 01/01/2013 a 31/12/2013 47,0% R$ 1,05 R$ 1,25 01/01/2014 a 31/12/2014 54,0% R$ 1,20 R$ 1,30 A partir de 01/01/2015 60,0% R$ 1,30 R$ 1,30 § 1º Para fins de aplicação do caput: I - deverá ser observado o disposto nos §§ 1º e 2 º do art. 4º no cálculo do IPI decorrente da utilização da alíquota ad valorem; e II - a alíquota específica deverá ser utilizada de acordo com o tipo de embalagem, maço ou rígida, das carteiras de cigarros. § 2º A propositura pelo sujeito passivo de ação judicial questionando os termos do regime especial de que trata este artigo implica desistência da opção e incidência do IPI na forma do regime geral. Art. 6º A opção pelo regime especial previsto no art. 5º será exercida pela pessoa jurídica em relação a todos os estabelecimentos, até o último dia útil do mês de dezembro de cada ano-calendário, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário subsequente ao da opção. § 1º A opção a que se refere este artigo será automaticamente prorrogada a c
