PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEI 8.213 DE 24-07-1991
Em revisão editorial
ATOS DE VIOLÊNCIA CONTRA O IDOSO — LEI 10.741/2003 - ALTERA
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
LEI Nº 12.461, DE 26 DE JULHO DE 2011 Altera a Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, para estabelecer a notificação compulsória dos atos de violência praticados contra o idoso atendido em serviço de saúde. A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei altera o art. 19 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, para prever a notificação compulsória dos atos de violência praticados contra idosos atendidos em estabelecimentos de saúde públicos ou privados. Art. 2º O art. 19 da Lei nº 10.741, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 19. Os casos de suspeita ou confirmação de violência praticada contra idosos serão objeto de notificação compulsória pelos serviços de saúde públicos e privados à autoridade sanitária, bem como serão obrigatoriamente comunicados por eles a quaisquer dos seguintes órgãos: ................................ § 1º Para os efeitos desta Lei, considera-se violência contra o idoso qualquer ação ou omissão praticada em local público ou privado que lhe cause morte, dano ou sofrimento físico ou psicológico. § 2º Aplica-se, no que couber, à notificação compulsória prevista no caput deste artigo, o disposto na Lei nº 6.259, de 30 de outubro de 1975." (NR) Art. 3º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação. Brasília, 26 de julho de 2011; 190º da Independência e 123º da República. DILMA ROUSSEFF Maria do Rosário Nunes Alexandre Rocha Santos Padilha
