PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL
INDENIZAÇÃO DANO MORAL E MATERIAL
Em revisão editorial
SERASA — PAGAMENTO - NOME - MANUTENÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES
- Recurso
- RECURSO ESPECIAL .
- Tribunal
- STJ
- Relator
- Mazoni Ferreira
Ementa
EXMO. SENHOR JUIZ DE DIREITO DA ... VARA CÍVEL DA COMARCA DE ... ... (qualificação), vem respeitosamente perante Vossa Excelência, por meio de seu procurador, propor AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS IMATERIAIS contra SUPERMERCADOS xxx, pelos fatos e razões que aduz a seguir: DA INJUSTA PERMANÊNCIA NO SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO Em novembro de 2004 a requerente emitiu cheque para pagamento de compras na requerida, sob o n. 000100, que, em função de súbito imprevisto financeiro, não pode ser honrado. Assim que houve melhora na sua situação financeira a requerente prontamente regularizou a situação junto ao credor, em JULHO DE 2006, pagando o cheque diretamente à requerida, retomando a cártula e regularizando a situação perante o CCF (cfe. documento anexo). Ocorre que até a presente data continua a requerente negativada nos órgãos de proteção ao crédito Ora, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina tem decidido que "a simples inclusão do nome ou sua permanência indevida no órgão de proteção ao crédito é fato gerador de constrangimentos e transtornos na vida do inscrito, pois, além de ter seu crédito negado, fica impedido de realizar atos comerciais" (Apelação Cível Número: 2002.015437-2 Des. Relator: Des. Mazoni Ferreira. Data da Decisão: 30/05/2005). DAS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Assim, se aplicam ao presente caso as seguintes disposições do Código de Defesa do Consumidor: Art. 6º - São direitos básicos do consumidor: VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados; VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a crit ério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Art. 43 - O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. § 1º - Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos. § 2º - A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele. § 3º - A inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas. § 4º - Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público. Art. 83 - Para a defesa dos direitos e interesses protegidos por este Código são admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela. Art. 84 - Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Sobre a inversão do ônus da prova, em especial quanto à verossimilhança de que trata o artigo 6º VIII, do CDC, cita-se o festejado Professor RIZZATTO NUNES, da PUC/SP, no mais conceituado livro sobre Direito do Consumidor do país, o seu CURSO DE DIREITO DO CONSUMIDOR (Saraiva, 2004, p. 728): "É necessário que da narrativa decorra verossimilhança tal que naquele momento da leitura se possa aferir, desde logo, forte conteúdo persuasivo. E, já que se trata de medida extrema, deve o juiz aguardar a peça de defesa para verificar o grau de verossimilhança na relação com os elementos trazidos pela contestação. E é essa a teleologia da norma, uma vez que o final da proposição a reforça, ao estabelecer que a base são "as regras ordinária de experiência". Ou, em outros termos terá o magistrado de se servir dos elementos apresentados na composição do que usualmente é aceito como verossímil" . POSSIBILIDADE DE LIMINAR: FUNDAMENTO RELEVANTE E RECEIO DE INEFICÁCIA DO PROVIMENTO FINAL Quanto à possibilidade de medida de ca
