RESPONSABILIDADE CIVIL
DANO MORAL E DANO À IMAGEM
Em revisão editorial
INDENIZAÇÃO DECORRENTE DO DPVAT — SUA ILEGITIMIDADE
- Recurso
- re -
- Tribunal
- STJ
- Relator
- FRANCIULLI NETTO
Resumo do acórdão
- Tendo em vista o prequestionamento dos artigos 1º e 21 da Lei n. 7.347/85 e 81, parágrafo único, II, do Código de Defesa do Consumidor, o recurso especial merece conhecimento. - A questão controvertida no presente recurso refere-se à legitimidade do Ministério Público para o ajuizamento da presente ação civil pública, que busca a defesa de direitos individuais homogêneos. - A Constituição Federal, em seus artigos 127 e 129, estabelece caber ao Ministério Público a defesa do patrimônio público, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, in verbis: Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público: III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos; - Na mesma linha da Carta Magna, a Lei Orgânica do Ministério Público (n. 8.625/1993) dispõe ser função desse órgão promover ações para a defesa de vários interesses, entre eles os in dividuais indisponíveis e homogêneos: "Art. 25. Além das funções previstas nas Constituições Federal e Estadual, na Lei Orgânica e em outras leis, incumbe, ainda, ao Ministério Público: IV - promover o inquérito civil e a ação civil pública, na forma da lei: a) para a proteção, prevenção e reparação dos danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, e a outros interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis e homogêneos;" - Pois bem, o acórdão considerou que os direitos defendidos pelo Ministério Público são do tipo individuais de origem comum e homogêneos (fl.). Também concluiu que "a tutela pretendida possui interessados determináveis, pois serão os beneficiários do seguro as vítimas de sinistro ocasionado por veículo de via terrestre devidamente identificadas ao fazerem jus à indenização pertinente" (fl.) - essa última conclusão já seria suficiente para afastar a legitimidade do parquet na presente hipótese. Todavia, também sustentou tratar-se de conflito de alta relevância social (fl.), desenvolvendo, a partir disso, teorias acerca da legitimidade do Ministério Público. - Exceto quanto a tratar-se de direitos individuais, entendo que a classificação jurídica conferida pelo acórdão aos direitos questionados merece reparos. - Transcrevo, a seguir, o resumo apresentado pelo parquet na sua peça vestibular: "Tem a presente ação os seguintes objetivos: I - Demonstrar que nos últimos anos a SEGURADORA RÉ vem pagando indenizações inferiores às fixadas em lei; II - Que os atos contra legem da SEGURADORA RÉ causaram danos materiais e morais aos consumidores e à sociedade. Os pedidos contidos nesta petição são: I - O pagamento das diferenças devidas, em salários mínimos referentes ao ano do sinistro, aos beneficiários do SEGURO DPVAT; II - Indenização por dano moral aos ben eficiários do SEGURO DPVAT, pela prática abusiva efetuada pela RÉ; III - Indenização por dano moral coletivo à comunidade de consumidores exposta a esta prática abusiva perpetuada pela SEGURADORA RÉ; IV - Cessação imediata das práticas abusivas perpetradas pela RÉ." - Vê-se, portanto, que, na presente hipótese, os direitos são individuais, autônomos e disponíveis, fato que afasta a competência do Ministério Público para o ajuizamento da presente ação. - Há de se considerar que, não obstante a Carta Magna estabelecer que ao Ministério Público compete a defesa dos direitos individuais indisponíveis, essa regra tem ganhado contornos mais brandos na interpretação doutrinária e jurisprudencial, principalmente após o advento do Código de Defesa do Consumidor. Isso se verifica nas hipóteses em que os interesses lesados tenham natureza divisível e individual, mas caráter de indivisibilidade e indisponibilidade, por tocarem a relevantes interesses sociais, de forma que, se lesados, repercutam negativamente na ordem social. HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, cita entre tais direitos, os atinentes à saúde, educação etc. Observa-se, em sua obra "Curso de Direito Processual Civil, vol. III, 38ª
Ementa
Falta ao Ministério Público legitimidade para pleitear em juízo o recebimento para particulares contratantes do DPVAT - chamado de seguro obrigatório - de complementação de indenização na hipótese de ocorrência de sinistro, visto que se trata de direitos individuais identificáveis e disponíveis, cuja defesa é própria da advocacia. - O fato de a contratação do seguro ser obrigatória e atingir a parte da população que se utiliza de veículos automotores não lhe confere a característica de indivisibilidade e indisponibilidade, nem sequer lhe atribui a condição de interesse de relevância social a ponto de torná-la defensável via ação coletiva proposta pelo Ministério Público.
