SEGURO OBRIGATÓRIO
RESPONSABILIDADE OBJETIVA
REGISTRO DE ATOS CONSTITUTIVOS E SUAS RESPECTIVAS ALTERAÇÕES — EXIGÊNCIA DE REGULARIDADE FISCAL ESTADUAL - ILEGALIDADE
- Recurso
- REsp 513.356/
- Tribunal
- STJ
- Relator
- JOSÉ DELGADO
Resumo do acórdão
- .......................... - No mérito, o recurso não merece provimento, uma vez que a exigência de certidão de regularidade fiscal estadual para o registro de alteração contratual perante a Junta Comercial não está prevista na lei de regência (Lei n. 8.934/1994) nem no decreto federal que a regulamentou (Decreto n. 1.800/1996), mas em decreto estadual. - Com efeito, o art. 37 da Lei n. 8.934/1994, que regula o Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais, elenca os documentos que devem instruir os pedidos de arquivamento de atos constitutivos e suas respectivas alterações: "Art. 37. Instruirão obrigatoriamente os pedidos de arquivamento: I - o instrumento original de constituição, modificação ou extinção de empresas mercantis, assinado pelo titular, pelos administradores, sócios ou seus procuradores; II - declaração do titular ou administrador, firmada sob as penas da lei, de não estar impedido de exercer o comércio ou a administração de sociedade mercantil, em virtude de condenação criminal; (Redação dada pela Lei nº 10.194, de 14.2.2001) III - a ficha cadastral segundo modelo aprovado pelo DNRC; IV - os comprovantes de pagamento dos preços dos serviços correspondentes; V - a prova de identidade dos titulares e dos administradores da empresa mercantil". - O parágrafo único do mencionado dispositivo legal, por sua vez, dispõe claramente que "além dos referidos neste artigo, nenhum outro documento será exigido das firmas individuais e sociedades referidas nas alíneas a, b e d do inciso II do art. 32". - Por sua vez, o Decreto n. 1.800/1996, que regulamentou a Lei n. 8.934/1994, deixa claro, em seu art. 34, parágrafo único, que outros documentos só podem ser exigidos se houver "expressa determinação legal". - Como a exigência de apresentação do documento ora em discussão - certidão de regularidade fiscal estadual - está prevista em decreto estadual que sequer possui lei estadual correspondente, não há dúvida de que se trata de imposição ilegal. - Interpretando o art. 37 da Lei n. 8.934/1994, esta Corte Superior já considerou ilegal, por exemplo, protocolo firmado entre a Receita Federal e a Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará, que exigia o prévio visto da Secretaria para o registro de atos na Junta Comercial. Confira-se: "ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. PROTOCOLO FIRMADO ENTRE A SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL E A SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, COM ANUÊNCIA DA JUNTA COMERCIAL, PARA QUE SEJAM PREVIAMENTE VISADOS PELA CENTRAL DE CADASTRAMENTO - CECAD, ÓRGÃO CRIADO PARA INTERCAMBIAR INFORMAÇÕES TRIBUTÁRIAS, OS ATOS DE REGISTRO COMERCIAL. 1. Exigência imposta pela Administração Pública, de caráter limitativo para o exercício de atividade empresarial, que não encontra amparo legal. 2. Interpretação do art. 37 da Lei nº 8.934, de 18.11.94. 3. Excesso de autoridade na política administrativa tributária. 4. O princípio da legalidade é o sustentáculo do regime democrático. 5. O exercício da atividade fiscalizadora tributária há de ser exercido nos limites fixados pela lei. 6. Recurso especial improvido". (REsp n. 513.356/CE, Relator Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 4/9/2003, DJ 13/10/2003, p. 270, Republicado no DJ 2/2/2004, p. 278). - Pode-se mencionar também o entendimento desta Corte Superior no sentido de considerar ilegítima a criação de empecilhos, mediante norma infralegal, para a inscrição e alteração dos dados cadastrais no CNPJ. Confira-s e: "ADMINISTRATIVO E FISCAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. MANDADO DE SEGURANÇA. CNPJ. ALTERAÇÃO DO CADASTRO. LEI Nº 5.614/70. IMPOSIÇÃO DE EXIGÊNCIAS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, REGULARIZAÇÃO DAS PENDÊNCIAS FISCAIS DO NOVO SÓCIO. CONDIÇÕES DA IN SRF 200/02. LIMITES À LIVRE INICIATIVA (EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ECONÔMICA). 1. A inscrição e modificação dos dados no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ devem ser garantidas a todas as empresas legalmente constituídas, mediante o arquivamento de seus estatutos e suas alterações na Junta Comercial Estadual, sem a imposição de restrições infralegais, que obstaculizem o exercício da livre iniciativa e desenvolvimento pleno de suas atividades econômicas. 2. A Lei nº 5.614/70, que versa sobre o cadastro federal de contribuintes, outorgou ao Ministro da Fazenda o dever de regular o instrumento de registro, para dotar o sistema de normas procedimentais para viabilizar a inscrição e atualização dos dados, sem permitir que imposições
Ementa
A exigência de certidão de regularidade fiscal estadual para o registro de alteração contratual perante a Junta Comercial não está prevista na lei de regência (Lei n. 8.934/1994), nem no decreto federal que a regulamentou (Decreto n. 1.800/1996), mas em decreto estadual, razão pela qual se mostra ilegítima.
