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STJ, RE 109.233-, REPETIÇÃO DE INDÉBITO - DANO MORAL - INDENIZAÇÃO - DANO PRESUMIDO - VALOR REPARATÓRIO - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. RE 109.233-.

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Acórdão

SEGURO OBRIGATÓRIO

RESPONSABILIDADE OBJETIVA

COBRANÇA INDEVIDA — REPETIÇÃO DE INDÉBITO - DANO MORAL - INDENIZAÇÃO - DANO PRESUMIDO - VALOR REPARATÓRIO - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO

Recurso
RE 109.233-
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- A hipótese em discussão, no âmbito do presente recurso especial, apresenta panorama jurídico assim sintetizado: - em 1998, o autor, ora recorrente, teve contra si lavrado auto de infração de trânsito pelo DAER contra o qual apresentou defesa prévia, que foi desconsiderada, tendo-lhe sido aplicada penalidade; - o autor, então, apresentou recurso administrativo junto ao JARI do DAER, o qual, por unanimidade, foi deferido; - diante do deferimento do recurso, por meio de decisão do JARI/DAER, datada de 19 de fevereiro de 1999, o autor regularizou a situação do seu veículo, licenciando o mesmo; - em abril de 2001, o autor recebeu em sua residência a informação de que o recurso administrativo interposto perante a JARI havia sido indeferido, levando-o a tentar, junto ao DAER, o esclarecimento daquele equívoco; - o autor não obteve êxito e foi forçado a efetuar o depósito do valor a título de penalidade pecuniária para poder licenciar novamente o seu veículo, o que o levou a demandar a autarquia em ação por repetição de indébito e indenização por danos materiais e morais; - em juízo singular, a ação foi julgada procedente, sendo a autarquia condenada a restituir em mais cinco vezes o valor da multa a título de indenização por danos morais; - o juízo de segundo grau, ao apreciar as apelações interpostas pela autarquia e pelo autor, firmou entendimento de não caber a indenização por dano moral pleiteada pelo autor em face de não ter sido comprovada a sua ocorrência; dessa forma, a remessa oficial e o apelo do DAER foram providos e julgado prejudicado o do autor que requeria majoração do valor da indenização deferida na sentença. - No recurso especial ora examinado debate-se, portanto, se o dano moral prescinde ou não de comprovação. - Entendo que o prejuízo advindo do dano puramente moral é presumível. Dano moral pode ser dito como aquele que, no sentido lato, perturba o interior, o íntimo do indivíduo, ou, na lição de CARLOS ROBERTO GONÇALVES, "passa no interior da personalidade e existe 'in re ipsa'" ("Responsabilidade Civil", Editora Saraiva, 2002, p. 552). Por isso dispensa qualquer prova em concreto. - Como se trata de algo imaterial ou ideal, a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material. Por outras palavras, o dano moral está ínsito na ilicitude do ato praticado, decorre da gravidade do ilícito em si, sendo desnecessária sua efetiva demonstração, ou seja, como já sublinhado: o dano moral existe "in re ipsa". - ANTÔNIO JEOVÁ SANTOS, em obra intitulada "Dano Moral Indenizável", Editora Revista dos Tribunais, comenta que: "O prejuízo moral que alguém diz ter sofrido é provado 'in re ipsa'. Acredita que ele existe porque houve a ocorrência do ato ilícito. Quando a vítima sofre um dano, que pela sua dimensão, é impossível ao homem comum não imaginar que o prejuízo aconteceu. Ninguém, em sã consciência, dirá que a perda do pai ou de um filho, não gera desgosto e mal-estar, tanto físico como espiritual, ou que alguém que teve a perna ou um braç

Ementa

Como se trata de algo imaterial ou ideal, a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material. Por outras palavras, o dano moral está ínsito na ilicitude do ato praticado, decorre da gravidade do ilícito em si, sendo desnecessária sua efetiva demonstração, ou seja, como já sublinhado: o dano moral existe "in re ipsa". - É dever da Administração Pública primar pelo atendimento ágil e eficiente de modo a não deixar prejudicados os interesses da sociedade. Deve ser banida da cultura nacional a idéia de que ser mal atendido faz parte dos aborrecimentos triviais do cidadão comum, principalmente quando tal comportamento provém das entidades administrativas. O cidadão não pode ser compelido a suportar as conseqüências da má organização, abuso e falta de eficiência daqueles que devem, com toda boa vontade, solicitude e cortesia, atender ao público. - Os simples aborrecimentos triviais aos quais o cidadão encontra-se sujeito devem ser considerados como os que não ultrapassem o limite do razoável, tais como: a longa espera em filas para atendimento, a falta de estacionamentos públicos suficientes, engarrafamentos etc. No caso dos autos, o autor foi obrigado, sob pena de não-licenciamento de seu veículo, a pagar multa que já tinha sido reconhecida, há mais de dois anos, como indevida pela própria administração do DAER, tendo sido, inclusive, tratado com grosseria pelos agentes da entidade. - Destarte, cabe a indenização por dano moral. - Atendendo às peculiaridades do caso concreto, e tendo em vista a impossibilidade de quantificação do dano moral, recomendável que a indenização seja fixada de tal forma que, não ultrapassando o princípio da razoabilidade, compense condignamente, os desgastes emocionais advindos ao ofendido. Portanto, fixo o valor da indenização a ser pago por dano moral ao autor, em 10 (dez) vezes o valor da multa.

Nota da redação

Revista dos Tribunais