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REsp 126381, ALTERA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. REsp 126381.

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Acórdão

ATO ADMINISTRATIVO

ESTABELECIMENTO COMERCIAL

Em revisão editorial

ART. 4º DA LEI 10.931/2004 — ALTERA

Recurso
REsp 126381
Tribunal

Ementa

LEI Nº 12.655, DE 30 DE MAIO DE 2012 Altera o art. 4º da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, e o art. 1º da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004. A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O art. 4º da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, passa a vigorar com a seguinte alteração: "Art. 4º ................... ................................. § 7º Para efeito do disposto no § 6º, consideram-se projetos de incorporação de imóveis de interesse social os destinados à construção de unidades residenciais de valor comercial de até R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais) no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, de que trata a Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009. ......................" (NR) Art. 2º O art. 1º da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º .................. ................................. XII - queijos tipo mozarela, minas, prato, queijo de coalho, ricota, requeijão, queijo provolone, queijo parmesão, queijo fresco não maturado e queijo do reino; ................................ XVIII - massas alimentícias classificadas na posição 19.02 da Tipi. § 1º No caso dos incisos XIV a XVI do caput, a redução a 0 (zero) das alíquotas aplica-se até 31 de dezembro de 2012. ................................. § 3º No caso do inciso XVIII do caput, a redução a 0 (zero) das alíquotas aplica-se até 30 de junho de 2012." (NR) Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 30 de maio de 2012; 191º da Independência e 124º da República. DILMA ROUSSEFF Guido Mantega Alessandro Golombiewski Teixeira Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Referência Legislativa: - Lei 1.060/50 - Lei de Assistência Judiciária. Precedentes: AgRg nos EAg 833722 MG 2009/0130753-7 Decisão: 12/05/2011 DJE DATA: 07/06/2011 AgRg no AREsp 126381 RS 2011/0292770-5 Decisão: 24/04/2012 DJE DATA: 08/05/2012 AgRg no AREsp 130622 MG 2012/0027112-9 Decisão: 17/04/2012 DJE DATA: 08/05/2012 EAg 1245766 RS 2011/0069473-7 Decisão: 16/11/2011 DJE DATA: 27/04/2012 EREsp 603137 MG 2007/0224879-9 Decisão: 02/08/2010 DJE DATA: 23/08/2010 EREsp 690482 RS 2005/0036279-2 Decisão: 15/02/2006 DJ DATA: 13/03/2006 PG: 169 EREsp 1185828 RS 2011/0025779-8 Decisão: 09/06/2011 DJE DATA: 01/07/2011 REsp 431239 MG 2002/0047700-3 Decisão: 03/10/2002 DJ DATA: 16/12/2002 PG: 344 Data do Julgamento: 28-06-2012 DJ de 01-08-2012 EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 2012. Ano LXIV. Nº 765 jeam A falta de ajuizamento da ação principal no prazo do art. 806 do CPC acarreta a perda da eficácia da liminar deferida e a extinção do processo cautelar. Referência Legislativa: - Art. 806 e art. 808 da Lei 5.869/73 - Código de Processo Civil. Precedentes: AgRg no Ag 810122 RJ 2006/0192775-4 Decisão: 26/02/2008 DJE DATA: 17/03/2008 AgRg no Ag 1070063 DF 2008/0153920-6 Decisão: 18/11/2008 DJE DATA: 09/03/2009 AgRg no Ag 1319930 SP 2010/0111611-6 Decisão: 07/12/2010 DJE DATA: 03/02/2011 AgRg no REsp 1124514 DF 2009/0128137-5 Decisão: 24/11/2009 DJE DATA: 01/12/2009 EREsp 327438 DF 2004/0015834-5 Decisão: 30/06/2006 DJ DATA: 14/08/2006 PG: 247 RDDP VOL.: 43 PG: 133 REsp 401531 RJ 2001/0167961-1 Decisão: 02/02/2010 DJE DATA: 08/03/2010 REsp 442496 RS 2002/0075986-2 Decisão: 04/05/2006 DJ DATA: 14/08/2006 PG: 262 RDDP VOL.: 47 PG: 128 REsp 443941 MG 2002/0079381-3 Decisão: 04/09/2008 DJE DATA: 06/10/2008 REsp 528525 RS 2003/0064919-1 Decisão: 06/12/2005 DJ DATA: 01/02/2006 PG: 434 REsp 704538 MG 2004/0139626-9 Decisão: 15/04/2008 DJE DATA: 05/05/2008 REsp 775977 SC 2005/0139977-3 Decisão: 04/12/2008 DJE DATA: 18/12/2008 REsp 805113 RS 2005/0210168-6 Decisão: 23/09/2008 DJE DATA: 23/10/2008 REsp 830308 RS 2006/0062213-0 Decisão: 25/03/2008 DJE DATA: 16/04/2008 REsp 923279 RJ 2007/0024990-1 Decisão: 22/05/2007 DJ DATA: 11/06/2007 PG: 298 REsp 1053818 MT 2008/0094195-3 Decisão: 19/06/2008 DJE DATA: 04/03/2009 REsp 1115370 SP 2009/0086698-1 Decisão: 16/03/2010 DJE DATA: 30/03/2010 Data do Julgamento: 28-06-2012 DJ de 01-08-2012 EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 2012. Ano LXIV.