PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL
CUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL
Em revisão editorial
DESCABIMENTO — TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL - APLICAÇÃO
- Recurso
- REsp 272739/
- Tribunal
- STJ
- Relator
- RUY ROSADO DE AGUIAR
Resumo do acórdão
- ... a polêmica situa-se em torno do reconhecimento pelo tribunal de origem da ocorrência da exceção de inadimplemento contratual (art. 476 do CC) e o acolhimento da teoria do adimplemento substancial, julgando improcedente a ação de reintegração de posse de 135 carretas. - A alegação central da empresa recorrente é de que não há elementos de prova que comprovem a ocorrência da aludida exceção do contrato não cumprido e que o fato de faltar um quinto do valor avençado a ser quitado não justifica o inadimplemento da outra contratante. - Os próprios argumentos aduzidos pela recorrente já denotam que o seu acolhimento exigiria o revolvimento de matéria fática e do próprio conteúdo do contrato celebrado entre as partes, encontrando óbice nas Súmulas 05 e 07 do STJ. - Efetivamente, no caso, o contrato relativo ao arrendamento mercantil de 135 carretas foi pactuado para pagamento em 36 parcelas mensais, tendo ocorrido o pagamento pela empresa recorrida de trinta (30) parcelas e restando inadimplidas seis (06) parcelas. - A alegação da empresa recorrida para o não pagamento dessas seis parcelas restantes foi o cumprimento imperfeito do contrato celebrado pela outra contratante, invocando a exceção de contrato não cumprido ("exceptio non adimpleti contractus"), prevista no art. 476 do Código Civil. - Naturalmente, a verificação da correta aplicação da exceção de contrato não cumprido ("exceptio non adimpleti contractus") pela corte de origem exigiria o revolvimento do conteúdo do contrato e da matéria de fato, o que é vedado a esta Corte pelos óbices das Súmulas 05 e 07 do STJ. - De outro lado, o instituto do adimplemento su bstancial, que tem sido acolhido por esta Corte, em algumas oportunidades, merece uma análise especial. - O adimplemento substancial, conforme lição de CLÓVIS COUTO E SILVA, "constitui um adimplemento tão próximo ao resultado final, que, tendo-se em vista a conduta das partes, exclui-se o direito de resolução, permitindo-se tão somente o pedido de indenização e/ou adimplemento, de vez que a primeira pretensão viria a ferir o princípio da boa-fé (objetiva)" (O Princípio da Boa-Fé no Direito Brasileiro e Português in Estudos de Direito Civil Brasileiro e Português. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1980, p. 56). - A origem é o Direito Inglês, quando as Cortes da Equity, a partir do Século XVIII, desenvolveram o instituto da "substancial performance" para superar os exageros do formalismo exacerbado na execução dos contratos em geral (BECKER, Anelise. A doutrina do adimplemento substancial no Direito brasileiro e em perspectiva comparativista. Revista da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Rio Grande do Sul, volume 9, nº 1, nov. 1993, p. 60-77). - O instituto foi posteriormente recepcionado pelos ordenamentos jurídicos dos países continentais da Eurora, com destaque para o Código Civil italiano (art. 1455) e para o Código Civil português (art. 802, nº 2). - No Direito brasileiro, ainda na vigência do Código Civil de 1916, a doutrina e a jurisprudência passaram a desenvolver o instituto a partir de uma interpretação sistemática das regras do parágrafo único do art. 1092 (resolução dos contratos) e do art. 955 (mora) à luz do princípio da boa-fé objetiva. - A partir da vigência do Código Civil de 2002, o reconhecimento do adimplemento substancial em nosso sistema jurídico foi facilitada. - Como o instituto que tem sua matriz na boa-fé objetiva, esse princípio encontra-se atualmente positivado Código Civil de 2002, especialmente nos enunciados de seus artigos 422 e 187. - A boa-fé objetiva constitui um modelo de conduta social ou um padrão ético de comportamento, que impõe, concretamente, a todo o cidadão que, na sua vida de relação, atue com honestidade, lealdade e probidade. - Não se confunde com a boa-fé subjetiva (guten Glauben), que é o estado de consciência ou a crença do sujeito de estar agindo em conformidade com as normas do ordenamento jurídico (v.g. posse de boa-fé, adquirente de boa-fé, cônjuge de boa-fé no casamento nulo). - O princípio da boa-fé objetiva (Treu und Glauben) foi consagrado pelo § 242 do BGB, estabelecendo simplesmente o seguinte: § 242 - O devedor deve cumprir a prestação tal como exige a boa-fé e os costumes do tráfego social. - A partir, especialmente, dessa cláusula geral de boa-fé, a doutrina alemã desenvolveu o princípio no âmbito do sistema de direito privado. - No plano do Direito das Obrigações, a boa-fé objetiva (Treu und Glauben) apresenta-se, especia
Ementa
O cumprimento do contrato de financiamento, com a falta de pagamento de 6 parcelas das 36 parcelas mensais pactuadas, não autoriza o credor a lançar mão da ação de busca e apreensão, em lugar da cobrança da parcela faltante. (Ementa do EMFOR)
Nota da redação
Revista dos Tribunais
