DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA
JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS
DESVIO DE DESTINAÇÃO DO IMÓVEL — QUANDO CABE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... É que não está afastado do nosso direito o instituto da retrocessão, em face do art. 35 do Dec. 3.365/41, que somente permite a indenização das perdas e danos, em face do desvio de finalidade do ato expropriatório, como sustentado na decisão apelada (...). - Em primeiro lugar, porque o direito em discussão é "real" e está amparado pelo art. 153, § 22 da Constituição Federal, vinculando-se à anulação do ato expropriatório. - É que a retrocessão representa a reafirmação da "soberania do direito de propriedade contra o qual só prevalece o interesse superior da coletividade", na lição de CARVALHO SANTOS (Cód. Civil Bras. Interpretado", vol. XVI, pág. 235), que salienta, apoiado em VAMPRÉ (op. cit. pág. 235), "subsistir" esse direito "sobre a parte do imóvel que não foi utilizada, quando a União, o Estado, ou o Município, utilizou apenas a outra parte". - Em segundo lugar, porque o art. 35 do Dec. 3.365/41 diz respeito à ação de reivindicação, que tem objeto diverso e características próprias. - Na retrocessão, "subsiste" o direito de propriedade sobre a "coisa", daí porque direito real , "desapropriada", direito que sofreu a limitação constitucional do ato expropriatório, em função do interesse social, coletivo, no caso, da municipalidade. "Subsistente" o direito de propriedade, se, por desvio da finalidade a que se vinculou o ato expropriatório, se anula este ato, "reafirma-se", com a restituição da coisa e devolução da indenização. - Na reivindicação, o direito de propriedade não sofreu restrição, impondo-se, por isso mesmo, ao terceiro, que detém a coisa, mediante alegação de direito menor, sem qualquer ônus para o proprietário. - Não há como arguir-se, sequer, inconstitucionalidade do malsinado decreto, mas ilegalidade de sua aplicação, "data venia", em se tratando de retrocessão. - O estudo que fez a respeito a douta Curadoria,..., trazendo a lume a lição de mestres eminentes, esgota o assunto. - Se de reivindicação se tratasse, para aplicação do decreto aludido, em seu art. 35, necessário seria a figura do terceiro, de quem o Estado tivesse havido a posse da coisa expropriada, para que o reivindicante sobre ele agisse. Só neste caso poderia, em face de seu direito de propriedade, que foi ferido pela desapropriação, haver perdas e danos pela indenização para a terceiro, que sobre o bem exercia direitos de menor porte. - Basta que se confrontem as disposições do art. 35, com as do art. 34 e seu parágrafo único do aludido decreto para que se chegue, sem esforço, a essa conclusão: "Art. 34 - .................................................................................................................................................. Parágrafo único - Se o juiz verificar que há dúvida fundada sobre o domínio, o preço ficará em depósito, ressalvada aos interessados a ação própria para disputá-lo." - Em seguimento a este dispositivo, vem o que cuida, em relação ao bem expropriado, da "reivindicação", não se falando, em qualquer momento, do desvio da destinação, apesar do texto do art. 1.150 do Cód. Civil, que, para considerar-se extinto o direito nele previsto, exige norma expressa a respeito. - Assim, "direito real", os "AA" para ver reafirmada a soberania de sua propriedade sobre o bem desapropriado, têm de comprovar o desvio de destinação. - Ora, isto será sobejamento comprovado nos autos. - Com efeito.. O decreto expropriatório nº 120 de 09-12-75, complementado pelo de nº 205, que declarou a urgência do anterior, indicou como destinação de utilidade pública "a construção de via subsidiária à Av. 15 de Novembro", hoje, do imperador. A urgência declarada em 1977, ..., viu decorrerem "nove" após a desapropriação, sem que a destinação indicada fosse concretizada, desinteressando-se mesmo a Administração Municipal pelo destino dos imóveis desapropriados, ... . - ............................................................................................................................................... - Finalmente, o pedido inicial é alternativo, ou a retrocessão, pela devolução do imóvel, com a restituição deste contra a entrega da importância recebida a título de indenização, ou perdas e danos, sendo que a reincorporação do imóvel ao patrimônio dos autores foi pedida com todas as benfeitorias então existentes (...), além das cominações legais decorrentes da sucumbência. - Se assim é, se demolida a benfeitoria existente, seu valor, a ser apurado em liquidação, atualizado, deverá ser deduzido da importância, tam
Ementa
Comprovado o desvio de destinação, confessado, não se caracterizando o referido interesse público, que motivou o ato expropriatório, procede o pedido de sua anulação com a devolução da importância recebida pelos expropriados, corrigidas, dela deduzindo-se o valor da benfeitoria destruída.
