SEGURO OBRIGATÓRIO
AÇÃO DIRETA CONTRA O SEGURADOR
SEGURADO VÍTIMA DE CRIME DE EXTORSÃO — CÓDIGO PENAL, ART. 158 - DEVER DE COBERTURA
- Recurso
- REsp 814060/
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- ... a despeito de o magistrado de primeiro grau adotar uma interpretação extremamente restritiva, no sentido de que o fato que vitimou o segurado e acarretou-lhe prejuízos financeiros (crime de extorsão) não se equiparava aos casos de colisão, incêndio, furto e roubo, e, assim, estaria fora do quadro de riscos previstos no pacto, o Tribunal de Justiça de São Paulo, ao analisar o recurso de apelação interposto pela parte autora, deu-lhe provimento para reformar a sentença e condenar a ré (recorrente) ao pagamento da respectiva indenização, além de inverter o ônus de sucumbência. - Vej a-se a interpretação dada pela corte local quanto ao fato gerador da indenização: "Conforme se depreende dos autos, o apelante foi coagido, mediante grave ameaça, a entregar a terceiro seu veículo, bem como a documentação atinente ao mesmo, como fazem prova os documentos de fls., restando configurado o crime de extorsão" (e-STJ fls.) - E ao cotejar essas balizas fáticas com as disposições contratuais entabuladas entre a recorrente (seguradora) e o recorrido (segurado), assim se pronunciou o Tribunal paulista: "Com efeito, o crime de extorsão está previsto no mesmo capítulo do Código Penal no qual encontra-se tipificado o crime de roubo, fato este que demonstra a grande semelhança existente entre essas condutas delitivas. [...] Ora, ao contratar com a apelada [seguradora], o apelante visou à preservação do seu patrimônio. Logo, a partir do momento em que seu veículo foi-lhe subtraído, independentemente de qual seja o motivo distinto de sua vontade, nasceu seu direito a ser indenizado." (e-SAJ fls.). - E essa premissa interpretativa assentada no acórdão objetado, que aproximou conceitos próprios de Direito Penal (equiparação de extorsão com roubo), está em absoluta consonância com o regime jurídico reservado aos institutos de Direito Civil, que devem observar seu regramento hermenêutico respectivo. - Desse modo, em que pese ser de rigor a interpretação restritiva em matéria de direito penal, especialmente ao se aferir o espectro de abrangência de determinado tipo incriminador, isso por força do princípio da tipicidade fechada ou estrita legalidade (CFRB/88, art. 5º, XXXIX; e, CP, art. 1º), tal viés é reservado à seara punitivo-preventiva (geral e especial) inerente ao Direito Penal, cabendo ao aplicador do Direito Civil emprestar aos institutos de direito privado o efeito jurídico próprio, especialmente à luz dos princípios da boa-fé objetiva e da conservação dos contratos, conforme alhures anotado. - A propósito do tema em referência, é oportuno salientar que, guardadas as devidas proporções, é esta a inteligência do art. 109 do CTN, o qual preconiza que a busca da definição de conteúdo ou alcance dos institutos de direito civil submete-se às regras que lhe são peculiares ("Art. 109. Os princípios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da definição do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas [...]"). - Na verdade, o que houve foi uma interpretação elástica por parte do Tribunal de Justiça de São Paulo, e isso é inquestionável. Contudo, essa leitura mais abrangente efetuada pela Corte a quo não se operou em relação à cláusula contratual que continha a predeterminação dos riscos segurados, mas sim no tocante ao alcance dos institutos jurídicos a que se reportou a seguradora ao prescrever quais os infortúnios acobertados pelo dever de indenizar. - Importante registar não se desconhecer, que dentre os fatores sopesados pelas seguradoras para fins de estabelecimento do valor do prêmio e da indenização securitária, é imperativa a delimitação do interesse legítimo a ser
Ementa
Embora a aleatoriedade constitua característica elementar do contrato de seguro, é mister a previsão de quais os interesses sujeitos a eventos confiados ao acaso estão protegidos, cujo implemento, uma vez verificado, impõe o dever de cobertura pela seguradora. Daí a imprescindibilidade de se ter muito bem definidas as balizas contratuais, cuja formação, segundo o art. 765 do Código Civil, deve observar o princípio da "estrita boa-fé" e da "veracidade", seja na conclusão ou na execução do contrato, bem assim quanto ao "objeto" e as "circunstâncias e declarações a ele concernentes". - As cláusulas contratuais, uma vez delimitadas, não escapam da interpretação daquele que ocupa a outra extremidade da relação jurídica, a saber, o consumidor, especialmente em face de manifestações volitivas materializadas em disposições dúbias, lacunosas, omissas ou que comportem vários sentidos. - A mera remissão a conceitos e artigos do Código Penal contida em cláusula de contrato de seguro não se compatibiliza com a exigência do art. 54, § 4º, do CDC, uma vez que materializa informação insuficiente, que escapa à compreensão do homem médio, incapaz de distinguir entre o crime de roubo e o delito de extorsão, dada sua aproximação topográfica, conceitual e da forma probatória. Dever de cobertura caracterizado. (Trecho da ementa)
