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STF, AGRAVO REGIMENTAL ., Rel. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, j. 05/04/2011

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. AGRAVO REGIMENTAL .. Relator: PAULO DE TARSO SANSEVERINO. Julgado em 5 abr. 2011.

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Acórdão · 04/04/2011

RESPONSABILIDADE CIVIL

SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO

Em revisão editorial

SE PODE SER COMO TAL CONSIDERADO

Recurso
AGRAVO REGIMENTAL .
Tribunal
STF
Relator
PAULO DE TARSO SANSEVERINO

Resumo do acórdão

- Com efeito, o contrato de desconto bancário (borderô) não constitui, por si só, título executivo extrajudicial, dependendo a execução de sua vinculação a um título de crédito dado em garantia ou à sua assinatura pelo devedor e por duas testemunhas, nos termos do art. 585 do CPC: "Art. 585. São títulos executivos extrajudiciais: I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque; II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores; - No mesmo sentido, os seguintes precedentes: "AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. BORDERÔ DE DESCONTOS. NOTA PROMISSÓRIA. SÚMULA 283/STF. INCIDÊNCIA AFASTADA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBLIDADE. SÚMULA 07/STJ. 1 - ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ, NO SENTIDO DE QUE O BORDERÔ DE DESCONTOS NÃO É TÍTULO EXECUTIVO, NÃO PODENDO SER CONSIDERADO PARTE INTEGRANTE DA NOTA PROMISSÓRIA. 2 - COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS. DISSÍDIO NOTÓRIO. SÚMULA 306 DO STJ. 3 - AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE ACOLHIDO PARA PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL NA PARTE RELATIVA À COMPENSAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA." (AgRg no REsp 683.918/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/04/2011, DJe 13/04/2011) "AGRAVO REGIMENTAL. BORDERÔ DE DESCONTOS. NOTA PROMISSÓRIA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO PELO VALOR DA NOTA PROMISSÓRIA. - Afastado da execução o borderô de descontos, por não constituir título executivo judicial, possível o prosseguimento da execução com base no valor da nota promissória regularmente constituída." (AgRg no REsp 916.737/SC, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/12/2007, DJ 14/12/2007, p. 409) "Agravo regimental. Recurso especial não admitido. Execução. Nota promissória. Borderô de descontos. Correção monetária. Precedentes. 1. Afastado da execução o borderô de descontos, por não constituir título executivo judicial, prossegue a execução com base no valor da nota promissória regularmente constituída. 2. Vedadas as estipulações previstas no borderô de descontos e seguindo a execução com base na nota promissória, incide a correção monetária, pelo índice oficial, desde o vencimento da dívida. 3. Negado provimento ao primeiro regimental e provido o segundo." (AgRg no Ag 460.436/SC, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/05/2003, DJ 23/06/2003, p. 357) - Não obstante, o caso sob análise revela certa peculiaridade, qual seja, a de que o contrato exequendo tem por objeto duplicatas no valor de R$ 225.000,16, as quais se tornaram de propriedade do banco recorrido após seu desconto, tendo o recorrente assinado, como garantia de solvabilidade dos clientes sacados, uma nota promissória vinculada ao contrato de desconto bancário, cuja cláusula 14 previu que a referida cártula conteria valor relativo ao "saldo devedor que a operação de desconto apresentar em decorrência de não pagamento pelos sacados dos títulos descontados", consoante assentado na sentença (fl.). - Assim, verifica-se que a propositura da ação executiva, com base na nota promissória, foi condicionada à prova do inadimplemento pelos sacados, ou seja, a exigibilidade do título só se caracterizaria no caso do não pagamento das duplicatas pelos devedores originários. - O art. 614 do CPC preconiza: "Art. 614. Cumpre ao credor, ao requerer a execução, pedir a citação do devedor e instruir a petição inicial: I - com o título executivo extrajudicial; II - com o demonstrativo do débito atualizado até a data da propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa; III - com a prova de que se verificou a condição, ou ocorreu o termo (art. 572)." - Dessarte, o cerne da controvérsia cinge-se à análise do preenchimento das condições específicas de admissibilidade da execução da nota promissória. - O Juízo singular consignou (fls.): O contrato ao qual se encontra vinculada a nota promissória não discrimina as duplicatas entregues ao banco para desconto, limitando-se a apontar o valor delas todas somadas. Para fins de execução, cabia ao banco discriminar quais daqueles títulos foram adimplidos, demonstrando o saldo devedor. Vale dizer, a liquidez, e até a certeza da dívida dependem de prova sobre o pagamento ou não das duplicatas. E estando tal liquidação condicionada a fatores ext

Ementa

Contrato de desconto bancário (borderô) não constitui, por si só, título executivo extrajudicial, dependendo a ação executiva de vinculação a um título de crédito concedido em garantia ou à assinatura pelo devedor e por duas testemunhas.