RESPONSABILIDADE CIVIL
SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO
Em revisão editorial
ROUBO DE MERCADORIAS — SE ESTÃO ISENTOS DE INDENIZAR
- Recurso
- REsp 435.865/
- Tribunal
- STF
- Relator
- ALDIR PASSARINHO JUNIOR
Resumo do acórdão
- A empresa de Correios é de natureza pública federal, criada pelo Decreto-lei n. 509/69, prestadora de serviços postais sob regime de privilégio, cuja harmonia com a Constituição Federal, em parte, foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF n. 46/DF, julgada em 5.8.2009, relator para acórdão Ministro Eros Grau. - Naquele julgamento, discutia-se, a propósito do sistema de privilégio (para alguns, monopólio) inerente ao serviço postal, se a atividade desenvolvida pelos Correios era serviço público stricto sensu ou atividade econômica, esta última se sujeitando preponderantemente ao regime de direito privado, por força do que dispõe o art. 173, § 1º, inciso II, da Constituição Federal, e, portanto, atividade que pode ser exercida em regime de livre concorrência. - O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da citada ADPF 46/DF, entendeu que a lei que regula o serviço postal (Lei n. 6.538/78) foi recepcionada pela Constituição Federal, mas, conferindo-lhe interpretação conforme, restringiu à categoria de serviço público "stricto sensu" as atividades descritas no art. 9º do mencionado diploma, de modo a excluir do regime especial "a distribuição de boletos (boletos bancários, contas de água, telefone, luz), jornais, livros, periódicos ou outros tipos de encomendas ou impressos". - Os referidos serviços, quando desempenhados pelos Correios, inserem-se na categoria de atividade econômica típica, de modo a se lhe aplicar o regime próprio de direito privado. Por outro lado, as atividades que, segundo o STF, deveriam ser exercidas sob regime de privilégio (ou monopólio) pelos Correios (inse rindo-se, por consequência, no regime jurídico dos serviços públicos típicos), são os descritos no art. 9º da Lei n. 6.538/78: "Art. 9º - São exploradas pela União, em regime de monopólio, as seguintes atividades postais: I - recebimento, transporte e entrega, no território nacional, e a expedição, para o exterior, de carta e cartão-postal; II - recebimento, transporte e entrega, no território nacional, e a expedição, para o exterior, de correspondência agrupada: III - fabricação, emissão de selos e de outras fórmulas de franqueamento postal." - Com efeito, o caso dos autos revela o exercício pelos Correios de atividade econômica típica, consubstanciada na prestação de serviço de "recebimento/coleta, transporte e entrega domiciliar aos destinatários em âmbito nacional" de "fitas de vídeo e/ou material promocional relativo a elas". - O gênero - no qual se insere tal atividade - também está previsto na mencionada lei (art. 7º, caput e § 3º), mas deve se sujeitar ao regime próprio aplicável a empresas de transporte de carga, inclusive porque os Correios, afastado o regime de monopólio pelo STF nesse particular, irão com elas concorrer no mercado. - Certamente, um regime diferenciado de responsabilidade civil entre os Correios e outras empresas congêneres teria aptidão de, em última instância, afetar a própria concorrência entre eles. - Daí por que, com acerto, a Lei n. 6.538/78 prevê sistema de responsabilidade civil para os serviços postais rigorosamente consentâneo com aquele regente ao transporte de cargas em geral. - Nesse sentido, dispõe o art. 17 da Lei n. 6.538/78: "Art. 17º - A empresa exploradora ao serviço postal responde, na forma prevista em regulamento, pela perda ou danificação de objeto postal, devidamente registrado, salvo nos casos de: I - força maior; II - confisco ou destruição por autoridade competente; III - não reclamação nos prazos pr evistos em regulamento." - Destarte, nestes casos os serviços desempenhados pela ECT sujeitam-se a regime de responsabilidade civil objetiva, segundo o qual a empresa pública responde pelos danos ocasionados pelo serviço prestado, salvo se comprovar - entre outras causas excludentes listadas na lei -, a ocorrência de motivo de força maior. - Cumpre analisar se, na hipótese em julgamento, os fatos que ensejaram o ajuizamento da presente ação amparam a ECT com fato excludente de sua responsabilidade. - A sentença entendeu que o roubo da carga não se inseria na excludente de responsabilidade amparada no motivo de força maior. - O Juízo sentenciante se manifestou nos seguintes termos: Inicialmente, cabe esclarecer que o contrato de serviço postal, de natureza pública, não se confunde com o contrato privado de transporte de mercadorias. Assim sendo, não se aplica ao caso a jurisprudência do col. Superior Tribunal de Justiça sobre a responsabilidade do transp
Ementa
Os Correios se sujeitam à responsabilidade civil própria das transportadoras de carga, as quais estão isentas de indenizar o dano causado na hipótese de força maior, cuja extensão conceitual abarca a ocorrência de roubo das mercadorias transportadas. (Trecho da ementa)
