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STJ, BANCO QUE DEVOLVE AO DEVEDOR E NÃO AO CREDOR - EFEITOS, Rel. LUIS FELIPE SALOMÃO, j. 07/04/2011

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. Relator: LUIS FELIPE SALOMÃO. Julgado em 7 abr. 2011.

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Acórdão · 06/04/2011

RESPONSABILIDADE CIVIL

DANO MORAL E DANO À IMAGEM

Em revisão editorial

CHEQUE SUSTADO — BANCO QUE DEVOLVE AO DEVEDOR E NÃO AO CREDOR - EFEITOS

Recurso
Tribunal
STJ
Relator
LUIS FELIPE SALOMÃO

Resumo do acórdão

- ........................ - ..., a instituição financeira devolveu cheques sustados ao devedor (Estado da Paraíba), ao invés de fazê-lo ao credor, a impedir o exercício de direitos cambiários inerentes ao título, de modo que cometeu ato ilícito e deve indenizar o credor pelos dano moral experimentado. - Quanto ao valor da condenação (R$ 10.000,00), é importante notar que o recorrente foi revel, o que faz presumir verdadeiros os fatos narrados pelo autor, notadamente o de que a conduta do recorrente acarretara prejuízos de natureza moral, consistente no abalo de crédito frente a fornecedores e de credibilidade junto aos próprios associados. - Assim, levando-se em consideração a moldura fática traçada soberanamente pelas instâncias ordinárias, afigura-se-me razoável o montante a que chegou a sentença para a indenização a título de danos morais, valores esses que não ultrapassam o que normalmente se pratica no âmbito deste Tribunal. - Cotidianamente, esta Corte tem mantido em até cinquenta salários mínimos indenizações por dano moral decorrente de inscrição indevida em cadastros de proteção ao crédito (AgRg no Ag 1383254/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 12/04/2011; AgRg no Ag 1308424/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2011, DJe 25/03/2011). - "Mutatis mutandis", porque em ambas as hipóteses, em última análise, irroga-se indevidamente ao autor a pecha de mau pagador, o critério pode ser utilizado no caso em apreço. - Diante do exposto, conheço parcialment e do recurso e lhe nego provimento. - É como voto. Ac. de 10-05-2011 DJ de 20-05-2011 (Reg. nº 2006/0234267-8) Arquivo do EMFOR, STJ/N 7643 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 2013. Ano LXV. Nº 771 jeam

Ementa

Ao entregar os cheques sustados ao devedor, ao invés de fazê-lo ao credor, a impedir o exercício de direitos cambiários inerentes aos títulos, o Banco cometeu ato ilícito e deve indenizar o credor pelo dano moral experimentado, fixado em valor consentâneo com as circunstâncias do caso concreto (R$10.000,00). (Trecho da ementa)