RESPONSABILIDADE CIVIL
DANO MORAL E DANO À IMAGEM
Em revisão editorial
SE SE APLICA A REGULAÇÃO DE CONTRATO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS
- Recurso
- Recurso Especial -
- Tribunal
- STJ
- Relator
- ALDIR PASSARINHO JÚNIOR
Resumo do acórdão
- O recurso enfatizou o fato de o Acórdão ora recorrido haver sustentado a incidência do Código de Defesa do Consumidor no tocante à prestação profissional advocatícia - o que é verdade, mas, como se verá, não leva, no caso, ao provimento do Recurso Especial. - Com efeito, no sentido da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à espécie, realmente, são vários julgados deste Tribunal. Vejam-se, entre outros julgados: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. FORO DE ELEIÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. EXCEÇÃO DE COMPETÊNCIA. EFEITO SUSPENSIVO. DECISÃO DEFINITIVA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1 - As relações contratuais entre clientes e advogados são regidas pelo Estatuto da OAB, aprovado pela Lei n. 8.906/94, a elas não se aplicando o Código de Defesa do Consumidor. Precedentes. (REsp. 539077/MS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 26/04/2005, DJ 30/05/2005 p. 383; REsp 914105/GO, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 09/09/2008, DJe 22/09/2008). (...) (REsp 1.134.889/PE, Relator Ministro HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP), QUARTA TURMA, DJe 8/4/2010) - No mesmo sentido: REsp 1.123.422/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, DJe 15/08/2011; REsp 1.155.200/DF, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, Relª. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 02/03/2011. - No entanto, o Acórdão, embora em uma primeira parte afirmando a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à atividade profissional do Advogado, passa, depois, a firmar-se em fundamentos do Direito Civil Comum, analisando as disposições do Código Civi l e do Estatuto e Código de Ética Profissional da Advocacia, com expressa menção aos dispositivos legais desses diplomas, para concluir pela responsabilidade do Advogado, no caso, à luz da lei comum - sem necessidade de socorro ao Código de Defesa do Consumidor, tanto que o Acórdão expressamente afastou a inversão do ônus da prova, específica do Código de Defesa do Consumidor, para entender provado o dano moral à luz da lei comum. - Como se vê, o Acórdão soma dois fundamentos - um de direito do consumidor e outro de direito comum e este último é mais que suficiente para a conclusão da procedência da ação a que chegou o Acórdão. - Este Tribunal, por outro lado, relembre-se, já julgou inúmeras vezes que se um fundamento do julgado é suficiente para mantê-lo, não há que se perquirir de outro, de modo que, firme a responsabilidade pela lei comum e pelo Estatuto e Código de Ética da Advocacia, seria írrito e, mesmo, absurdo, inverter o resultado da ação (a que chegaram os Juízos de ambos os graus de jurisdição na origem), por ser inaplicável a norma consumerista, que protegeria mais o autor, mas que não incidiu no caso, até porque garantido seu direito pela lei comum. Ac. de 15-03-2012 DJ de 10-04-2012 (Reg. nº 2010/0209410-5) Arquivo do EMFOR, STJ/N 7646 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 2013. Ano LXV. Nº 771 jeam
Ementa
As relações contratuais entre clientes e advogados são regidas pelo Estatuto da OAB, aprovado pela Lei nº 8.906/94, a elas não se aplicando o Código de Defesa do Consumidor.
