CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
III. JORNADA DE DIREITO CIVIL
Em revisão editorial
DESCUMPRIMENTO — APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA - DESCABIMENTO
- Recurso
- REsp 845.860-
- Tribunal
- STJ
- Relator
- LUIZ FUX
Resumo do acórdão
- Orienta a Súmula 372/STJ, que, na ação de exibição de documentos, não cabe a aplicação de multa cominatória. - Com efeito, merece melhor sorte o recurso, no que tange à tese de ser descabida a multa cominatória fixada em R$ 100,00 (cem reais) por dia, limitada ao cômputo de 60 dias, totalizando, pois, o valor total de até R$ 6.000,00 (seis mil reais). - Como é cediço, a sentença proferida na ação de exibição, proposta em face de terceiro, tem caráter mandamental, não cabendo a fixação de astreintes, mas podendo ser fixado prazo para que o requerido exiba o documento vindicado, sob pena de ser determinada a expedição de mandado de busca e apreensão. - Nesse sentido, cumpre trazer à baila a ementa, relativa ao acórdão referente ao REsp 845.860-SP: "PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. MULTA. SANÇÃO INCOMPATÍVEL COM O RITO PRÓPRIO. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 845; 355 à 363; 381 e 382 DO CPC. PRESUNÇÃO DA VERDADE. EFEITO DIREITO DA RECALCITRÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE PENA PECUNIÁRIA. SÚMULA 372/STJ. 1. Ação cautelar satisfativa de exibição de documentos (art. 884 CPC) proposta em face de recusa no fornecimento de informações relativas às eleições para a Presidência de órgão de classe. 2. A fixação de multa pecuniária pelo descumprimento da ordem de apresentação do documento é incompatível com a ação cautelar respectiva, porquanto suficiente à autora a presunção de veracidade que o provimento da ação, como e lemento probante, fornece ao processo principal. Precedentes: AgRg no REsp 1021690/RS, DJ 07.05.2008; REsp 757.911/RS, DJ 17.12.2007; AgRg no Ag 828.342/GO, DJ 31.10.2007; REsp 633.056/MG, DJ 02.05.2005. 3. Cautelar ou preventiva a exibição, os efeitos do descumprimento da determinação judicial são os mesmos', vale dizer: 'Se a parte adversa' não exibir o documento ou a coisa relativa a determinado fato, o juiz do processo principal presumirá verdadeiro o mesmo. É evidente que nas hipóteses que não são passíveis de presunção de veracidade dos fatos, tal efeito não se pode operar. Nos casos de recusa permite-se ao juiz mandar apreendê-la tal como o faz quando se trata de 'medida proposta contra terceiro' que recalcitra em cumprir o julgado, hipótese que imprime-se cunho mandamental à decisão" (Luiz Fux, in Curso de Direito Processual Civil, 3ª Edição, Editora Forense, página 1635). 4. A 2ª Seção desta Corte de Justiça em 11.03.2009 aprovou a Súmula nº. 372, com o seguinte teor: "Na ação de exibição de documentos, não cabe aplicação da multa cominatória." Precedente: REsp 1104083, 15/04/2009. 5. A não-exibição do documento requerido pelo autor na via judicial implica a admissão da presunção da verdade dos fatos que se pretendem comprovar por meio daquela prova sonegada pela parte ex adversa, restando este fato a única sanção processual cabível. 6. Recurso especial provido, a fim de afastar a pena de multa fixada pela Corte a quo, porquanto incompatível com o procedimento da exibição de documentos." (REsp 845.860/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/05/2009, DJe 10/06/2009) - Nesse mencionado precedente, relatado pelo Ministro Luiz Fux, Sua Excelência dispôs: "O cerne da questão, todavia, não versa acerca da ocorrência de eventual procrastinação da recorrente na exibição de documentos objeto de ação judicial, mas sim no que tange à má apreciação do rito adequado pelas instâncias originári as, que impuseram ao recorrente a indevida condenação ao pagamento de multa, situação que importou em violação ao artigo 844 do CPC. Acerca das conseqüências do descumprimento de ordem judicial que determine a exibição de documento ou de coisa já tivemos oportunidade de manifestar a seguinte posição: "Cautelar ou preventiva a exibição, os efeitos do descumprimento da determinação judicial são os mesmos', vale dizer: 'Se a parte adversa' não exibir o documento ou a coisa relativa a determinado fato, o juiz do processo principal presumirá verdadeiro o mesmo. É evidente que nas hipóteses que não são passíveis de presunção de veracidade dos fatos, tal efeito não se pode operar. Nos casos de recusa permite-se ao juiz mandar apreendê-la tal como o faz quando se trata de 'medida proposta contra terceiro' que recalcitra em cumprir o julgado, hipótese que imprime-se cunho mandamental à decisão" (In Curso de Direito Processual Civil, 3ª Edição, Editora Forense, página 1635). - Portanto, não há previsão legal que justifique a condenação da multa ora discutida pela recorrente. - É justamente este o
Ementa
... a sentença proferida na ação de exibição, proposta em face de terceiro, tem caráter mandamental, não cabendo a imposição de astreintes, mas pode ser fixado prazo para que o requerido exiba o documento vindicado, sob pena de ser determinada a expedição de mandado de busca e apreensão. É bem por isso que orienta a Súmula 372/STJ que, na ação de exibição de documentos, não cabe a aplicação de multa cominatória. (Trecho da ementa)
