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STJ, REsp 161.056/, INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - VALOR - FIXAÇÃO, Rel. Antonio Carlos Ferreira

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. REsp 161.056/. Relator: Antonio Carlos Ferreira.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE CIVIL

DANOS MORAL E MATERIAL

Em revisão editorial

RECUSA EM AUTORIZAR O ATENDIMENTO — INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - VALOR - FIXAÇÃO

Recurso
REsp 161.056/
Tribunal
STJ
Relator
Antonio Carlos Ferreira

Resumo do acórdão

- Cinge-se a controvérsia a verificar a ocorrência de dano moral indenizável, bem como a proporcionalidade do quantum indenizatório fixado pelo Tribunal de origem para fins de compensação por danos morais, por injusta recusa de cobertura do seguro de saúde. I. Da existência de dano moral indenizável - A jurisprudência do STJ é uníssona quanto ao reconhecimento de dano moral "in re ipsa" nas hipóteses de atraso injustificado ou injusta recursa de cobertura por planos de saúde. - Desse modo, comprovada a injusta resistência à cobertura de procedimento cirúrgico, como consignado pelo TJ/AL na hipótese dos autos. devida será a indenização. Nesse sentido: AgRg no AREsp 161.056/SP, de minha relatoria, 3ª Turma, DJe 14/02/2013; e AgRg no AREsp 154.802/CE, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, DJe 11/12/2012. - Logo, não merece reforma o acórdão de origem quanto ao ponto, porquanto se encontre em consonância com o entendimento jurisprudencial do STJ. II. Da quantum indenizável - Ao fixar o valor devido a título de indenização para fins de compensação de danos morais, o TJ/AL utilizou-se do valor dos materiais cirúrgicos para determinação o pagamento do décuplo deste valor. Isso porque a injusta resistência em prestar cobertura do procedimento médico necessário pelo plano de saúde teria decorrido do alegado excesso do valor cobrado a título de materiais cirúgicos. - De fato, indene de dúvida a necessidade de se arbitrar valor proporcional e estritamente adequado à compensação do prejuízo extrapatrimonial sofrido e ao desestímulo de práticas lesivas. Por outro prisma, a compensação financeira arbitrada não pode representar enriquecimento sem causa, ou seja, a quantia deve também ser moderada em virtude da capacidade econômica da vítima. - Na hipótese dos autos, tem-se, de um lado, uma instituição prestadora de plano de saúde; de outro, pessoa natural em estado de extrema fragilidade diante, no aguardo para realização de cirurgia em virtude de discussão em relação ao valor dos materiais necessários que somavam R$ 4.600,00 (quatro mil e seiscentos reais). - Em rápida pesquisa jurisprudencial, verifica-se que o STJ vem ratificando indenizações para compensação por danos morais decorrentes de de descumprimento de contratos de plano de saúde que variam de R$ 10.000,00 a R$ 32.000,00 (AgRg no AREsp 154.802/CE, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, DJe 11/12/2012; AgRg no AREsp 200.984/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, DJe 13/11/2012; AgRg no Ag 1.215.680/MA, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, DJe 03/10/2012; AgRg no REsp 1.229.448/MA, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, DJe 16/10/2012; AgRg no AREsp 235.269/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, DJe 25/10/2012; entre outros). - Deve-se ainda tomar em consideração que o ato ilícito torna-se mais grave e reprovável quando a discussão acerca da liberação para realização de procedimento tem por fundamento o valor dos materiais que sequer alcançam soma absurda "primo ictu oculi". Ademais, apesar do longo período de vinculação e contribuição do recorrido para com o plano de saúde, o procedimento somente foi realizado após a determinação judicial para tanto. Diante da gravidade do ato ilícito praticado, o valor da indenização arbitrada deve refletir as peculiaridades da hipótese, garantindo-se que a sanção civil alcance também seu caráter pedagógico, razões pela qual arbitro o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de compensação de danos morais. - Forte nessas razões, CONHEÇO do recurso especial e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reduzir o valor da indenização, por considerar suficiente e necessário o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para fins de compensação de danos morais. Este valor deverá ser acrescido de correção monetária, a partir dessa data, e juros moratórios de 0,5% (meio por cento) na vigência do CC/16 e 1% (um por cento) ao mês na vigência do CC/02, incidentes desde o evento danoso (Súmula 54/STJ). Ac. de 23-04-2013 DJ de 02-05-2013 (Reg. nº 2011/0171785-0) Arquivo do EMFOR, STJ/N 7668 EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 2013. Ano LXV. Nº 773 jeam

Ementa

Embora geralmente o mero inadimplemento contratual não seja causa para ocorrência de danos morais, é reconhecido o direito à compensação dos danos morais advindos da injusta recusa de cobertura de seguro saúde, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, uma vez que, ao pedir a autorização da seguradora, já se encontra em condição de dor, de abalo psicológico e com a saúde debilitada. - O arbitramento da indenização em valor correspondente ao décuplo do valor dos materiais utilizados na cirurgia, entretanto, não guarda relação de razoabilidade ou proporcionalidade, devendo ser reduzido.