ACIDENTE DO TRABALHO
EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO
Em revisão editorial
CARTAZES (OUTDOORS) COM VEICULAÇÃO DE NOME E ÍNDICE DE ACEITAÇÃO — ART. 11 DA LEI 8.429/92 - NÃO TIPIFICAÇÃO
- Recurso
- REsp 291.747/
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- A primeira indagação a ser feita é a seguinte: constitui-se em ato de improbidade, tipificado no art. 11, I, da Lei 8.429/92, o consentimento do recorrente em que outrem veicule o seu nome, com índice de aceitação, em outdoors espalhados pela cidade? - O artigo em destaque tem a seguinte redação: "Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da Administração Pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade as instituições, e notadamente: I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto na regra de competência;" - O tipo do artigo transcrito ganha força motriz quando se faz o cotejo com a norma constitucional do art. 37, § 1º, da CF/88, a qual proíbe a publicidade nos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos, em torno de nomes, símbolos ou imagens que se caracterizem como promoção pessoal. - O art. 11 respaldou-se na CF para indicar os deveres impostos ao administrador, destacando-se assim a honestidade, a imparcialidade, a legalidade e a lealdade às instituições. - Entretanto, a conduta comissiva ou omissiva não pode ser culposa, exigindo-se o dolo como elemento subjetivo e indispensável à configuração do tipo. O agente público precisa estar, conseqüentemente, consciente de que viola esses deveres. - Na figura do inciso I, o agente tem por objetivo, ao praticar o ato, atingir um fim ilícito ou proibido, muito embora não haja enriquecimento ilícito capaz de causar prejuízo ao erário. O tipo não contempla tal particularidade, que, se existir, levará a tipificação para os arts. 9º ou 10º. - A figura em exame contempla duas situações: a) o agente pretende atingir u ma finalidade ilícita; b) o agente pratica um ato com desvio de finalidade, em outras palavras, o ato é praticado em desacordo com a vontade legal, mas também com consciente violação de um dever. - Vista a tipicidade sob o aspecto doutrinário, mesmo com os limites deste técnico recurso, cujo exame dos fatos encontra óbice na Súmula 7/STJ, ao enfrentar o mérito do recurso, é imprescindível que se examine a tipicidade de conduta, porquanto é ela um dos dois itens abordados no especial. - Partindo-se de fatos incontroversos, temos que cartazes (outdoors) foram confeccionados por terceiros, sem ônus para os cofres públicos, veiculando o nome do recorrente com índice de aceitação. Para o Ministério Público e para as instâncias ordinárias, tal ato é de improbidade, porque o prefeito pretendeu atingir, com a veiculação, fins eleitoreiros. - Entendo que o ato pode ser considerado fato típico pela legislação eleitoral, como forma de propaganda disfarçada, mas não pode ser considerado como atentatório à moralidade pública. Observe-se que, em relação aos pleitos eleitorais, há legislação própria, estabelecendo uma série de proibições aos agentes públicos, descritas no art. 73 da Lei 9.504/97, que se constituem em atos de improbidade administrativa, na forma do art. 11, I, da Lei 8.429/92. - Entretanto, o fato atribuído ao recorrente não se enquadra em nenhum dos incisos do referido art. 73, de modo que, ao se aventar a hipótese de infringência à legislação eleitoral, não se cogita de improbidade administrativa específica. - Como reforço a esta posição, analiso o ato do ângulo da sua sanção, o segundo ponto abordado no recurso: "III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Públi co ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos." - Corrente a voz na doutrina de que é péssima a organização do sistema sancionatório da Lei 8.429/92, por ter agrupado, em uma mesma categoria, infrações de gravidade altamente variável, em blocos fechados de sanções, que não obedecem a um critério sancionatório adequado e compatível. Daí o entendimento de que as sanções previstas nos incisos do art. 12 não precisariam incidir sempre e em bloco, pela adoção da conjunção "e" a inúmeras penalidades, deixando ao julgador a tarefa de dosar a sanção. Na hipótese dos autos houve demasia na aplicação desta, sem a observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. - Para o Tri
Ementa
O tipo do artigo 11 da Lei 8.429/92, para configurar-se como ato de improbidade, exige conduta comissiva ou omissiva dolosa.
