RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE
MENOR RELATIVAMENTE INCAPAZ
Em revisão editorial
ADOÇÃO REGULAR — QUANDO NÃO SE EQUIPARA
- Recurso
- re -
- Tribunal
- STJ
- Relator
- NANCY ANDRIGHI
Resumo do acórdão
- ..., a adoção plena, nos termos da lei, introduz completamente o adotado na família do adotante, fazendo nascer uma nova relação parental e cessando, em contrapartida, a filiação biológica com os pais e, de resto, todos os vínculos sanguíneos e civis com os demais parentes da família originária. - Nessa situação, é o ordenamento jurídico que - mais que permitir - ordena a cessação dos vínculos resultantes da paternidade biológica. - Porém, a chamada "adoção à brasileira" - ao contrário da adoção legal - não tem aptidão de romper os vínculos civis entre o filho e pai biológicos, que devem ser restabelecidos sempre que o filho manifestar o seu desejo de desfazer o liame jurídico nascido do registro ilegalmente levado a efeito, restaurando-se, por conseguinte, todos os consectários legais resultantes da paternidade biológica, como os registrais, patrimoniais e hereditários. - O direito da pessoa ao reconhecimento de sua ancestralidade e origem genética - o qual, aliás, é conferido também aos filhos legalmente adotados - insere-se nos atributos da própria personalidade; é segura manifestação da predileção do Ordenamento Constitucional pela dignidade humana em detrimento de todos os óbices que eventualmente possam ser opostos à realização da pessoa em sua plenitude. - Muito embora no mais das vezes a chamada "adoção à brasileira" não denote torpeza de quem a pratica - na verdade, não raro é movida por sent imentos de elevada nobreza -, pode ser instrumental de diversos ilícitos, como aqueles relacionados ao tráfico internacional de crianças, além de poder não refletir o melhor interesse do menor, que é o guia a ser seguido em matéria de adoção. - Bem por isso o ordenamento jurídico tipificou como crime "dar parto alheio como próprio; registrar como seu o filho de outrem; ocultar recém-nascido ou substituí-lo, suprimindo ou alterando direito inerente ao estado civil" (art. 242 do Código Penal). - Em suma, a paternidade biológica gera, necessariamente, uma responsabilidade não evanescente e que não se desfaz com a prática ilícita da chamada "adoção à brasileira", independentemente da nobreza dos desígnios que a motivaram. E, do mesmo modo, a filiação socioafetiva desenvolvida com os pais registrais não afasta os direitos da filha resultantes da filiação biológica, não podendo, no caso, haver equiparação entre a adoção regular e a chamada "adoção à brasileira". - Nesse sentido, confira-se o magistério de MARIA BERENICE DIAS: "A intenção de formar um núcleo familiar deveria ensejar a adoção do filho da companheira, e não o seu indevido registro. E, como a adoção é irrevogável (ECA, 39 § 1º), não se pode conceder tratamento diferenciado a quem faz uso de expediente ilegal. Inquestionável a vontade de quem assim age em assumir a paternidade, não podendo ser aceito arrependimento posterior. Imperativo prestigiar a posse de estado de filho de que desfruta o registrado, na medida em que se configurou a filiação socioafetiva. Ainda que a desconstituição seja obstacularizada ao pai, igual impedimento não existe com relação ao filho, que pode fazer uso da ação anulatória do registro, pois está ele a vindicar seu estado de filiação." (DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. 8 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, p. 497). - Em idêntica situação, formou-se precedente na Terceira Turma no sentido da procedênci a da ação investigatória de paternidade ajuizada por filho "adotado à brasileira" em face do pai biológico: "Direito civil. Família. Recurso especial. Ação de investigação de paternidade e maternidade. Vínculo biológico. Vínculo sócio-afetivo. Peculiaridades. - A "adoção à brasileira", inserida no contexto de filiação sócio-afetiva, caracteriza-se pelo reconhecimento voluntário da maternidade/paternidade, na qual, fugindo das exigências legais pertinentes ao procedimento de adoção, o casal (ou apenas um dos cônjuges/companheiros) simplesmente registra a criança como sua filha, sem as cautelas judiciais impostas pelo Estado, necessárias à proteção especial que deve recair sobre os interesses do menor. - O reconhecimento do estado de filiação constitui direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, que pode ser exercitado sem qualquer restrição, em face dos pais ou seus herdeiros. - O princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, estabelecido no art. 1º, inc. III, da CF/88, como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, traz em seu bojo o direito à identidade biológica e pe
Ementa
A paternidade biológica gera, necessariamente, uma responsabilidade não evanescente e que não se desfaz com a prática ilícita da chamada "adoção à brasileira", independentemente da nobreza dos desígnios que a motivaram. E, do mesmo modo, a filiação socioafetiva desenvolvida com os pais registrais não afasta os direitos da filha resultantes da filiação biológica, não podendo, no caso, haver equiparação entre a adoção regular e a chamada "adoção à brasileira". (Trecho da ementa)
Nota da redação
Revista dos Tribunais
