PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
Em revisão editorial
RETENÇÃO INDEVIDA — INTIMAÇÃO PESSOAL - PRAZO LEGAL - NÃO DEVOLUÇÃO - EFEITOS
- Recurso
- AGRAVO REGIMENTAL .
- Tribunal
- STJ
- Relator
- MARIA ISABEL GALLOTTI
Resumo do acórdão
- Cinge-se a controvérsia à definição acerca do destinatário da norma constante do art. 196 do Código de Processo Civil - no tocante à intimação para devolução dos autos -, e à validade da aplicação da pena de proibição de vista dos autos fora do cartório. - No caso em apreço, a procuração de fl. outorga os poderes da cláusula ad judicia e judicia extra ao advogado BBPV, o qual os substabeleceu, com iguais poderes, ao Dr. RBB (fl.) que, por sua vez, informou ser o destinatário das intimações no processo. Houve também o substabelecimento feito à Dra. KRMA, apenas e exclusivamente para a retirada e a devol ução dos autos em cartório, com a devida assinatura das cargas (fl.). - A intimação para devolução dos autos se deu em nome da substabelecida (fl.), tendo sido proibida a vista dos autos fora do cartório aos advogados e estagiários da parte autora (fl.), decisão confirmada pelo Tribunal às fls.. - O Código de Processo Civil prevê tal sanção após o transcurso do prazo de 24 horas da intimação, sem a devolução dos autos ao cartório: "Art. 196. É lícito a qualquer interessado cobrar os autos ao advogado que exceder o prazo legal. Se, intimado, não os devolver dentro em 24 (vinte e quatro) horas, perderá o direito à vista fora de cartório e incorrerá em multa, correspondente à metade do salário mínimo vigente na sede do juízo." - Por seu turno, o art. 7º do Estatuto dos Advogados penaliza o profissional que não retorne o processo dentro do prazo legal, mas o faça tão somente após a intimação, se configurada a sua conduta abusiva. - Confira-se: "Art. 7º São direitos do advogado: [...] XV - ter vista dos processos judiciais ou administrativos de qualquer natureza, em cartório ou na repartição competente, ou retirá-los pelos prazos legais; [...] § 1º Não se aplica o disposto nos incisos XV e XVI: [...] 3) até o encerramento do processo, ao advogado que houver deixado de devolver os respectivos autos no prazo legal, e só o fizer depois de intimado." - Em síntese, conjugando-se as duas normas - porquanto complementares - tem-se que é direito do procurador retirar os autos do cartório mediante assinatura no livro de carga (art. 40, III, do CPC c/c art. 7º, XV, da Lei n. 8.906/1994), cabendo-lhe, em contrapartida, devolvê-los no prazo legal, sob pena de perda do direito à vista fora do cartório e de imposição de multa (art. 196 do CPC c/c art. 7º, § 1º, 3, da Lei n. 8.906/1994) se não o fizer no prazo de 24 horas após intimação pessoal. Além disso, é possível o dese ntranhamento das alegações e documentos que houver apresentado (art. 195 do CPC) e da comunicação à Ordem dos Advogados para eventual procedimento disciplinar (art. 196, parágrafo único). - Segundo a melhor doutrina, o art. 196 do CPC encarta hipótese de intimação pessoal e específica do advogado que retirou os autos e cujo nome consta do livro de carga: - O advogado a quem se deferiu vista dos autos fora do cartório ou secretaria, estando o processo em curso, se, após intimado, não devolver os autos dentro do prazo de 24 horas, perderá o direito de retirada por força do § 1º, 3, do art. 7º da Lei 8.906/94, bem como incorrerá em multa no valor correspondente à metade do salário-mínimo vigente, imposta pela OAB. Deverá haver intimação pessoal do advogado para aplicação da penalidade. (ALVIM, ARRUDA e ASSIS, ARAKEN DE. Comentários ao código de processo civil. Rio de Janeiro: Editora GZ, 2012, p. 309) - Corroborando esse entendimento, NELSON NERY JUNIOR: "1. Cobrança de autos. Deverá ser feita mediante intimação pessoal do advogado. Somente depois de realizada a intimação é que pode ser aplicada a sanção prevista na norma comentada." (NERY JUNIOR,
Ementa
É direito do procurador retirar os autos do cartório mediante assinatura no livro de carga (art. 40, III, do CPC c/c art. 7º, XV, da Lei n. 8.906/1994), cabendo-lhe, em contrapartida, devolvê-los no prazo legal, sob pena de perda do direito à vista fora do cartório e de imposição de multa (art. 196 do Código de Processo Civil c/c art. 7º, § 1º, 3, da Lei n. 8.906/1994), se não o fizer no prazo de 24 horas após sua intimação pessoal. Além disso, é possível o desentranhamento das alegações e documentos que houver apresentado (art. 195 do mesmo codex) e comunicação à Ordem dos Advogados para eventual procedimento disciplinar (art. 196, parágrafo único). - A intimação deve ser efetuada por mandado, na pessoa do advogado que retirou os autos e cujo nome consta do livro de carga, somente podendo ser aplicadas as referidas penalidades após ultrapassado o prazo legal, sem a devida restituição. - No caso concreto, o processo foi retirado por advogada à quem conferiu-se substabelecimento com poderes restritos, sendo certa sua restituição no prazo de 24 horas (fl.). Não obstante, foi aplicada sanção de vedação a futuras cargas, bem como foi estendida a penalidade a todos os advogados e estagiários representantes da parte (fl.), ainda que não intimados, denotando a irregularidade da sanção imposta.
