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STJ, REsp 2.923-, EX-TITULARES - CARÊNCIA DE AÇÃO, Rel. SÁLVIO FIGUEIREDO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. REsp 2.923-. Relator: SÁLVIO FIGUEIREDO.

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Acórdão

DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA

JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS

IMÓVEL ALIENADO A TERCEIRO — EX-TITULARES - CARÊNCIA DE AÇÃO

Recurso
REsp 2.923-
Tribunal
STJ
Relator
SÁLVIO FIGUEIREDO

Resumo do acórdão

- Em excelentes julgados publicados na RT nº 527/107 e RF 271/150, proclamou-se que o fato ou direito superveniente - constitutivo, extintivo ou modificativo - deve ser pelo Juiz levado em estima, "de conformidade com os artigos 303-I e 462 do CPC", pois o estado de fato no momento da decisão "nada mais é do que o resultado da incidência deste" (estado de fato superveniente). - E ainda, o Superior Tribunal de Justiça propalou: "Ocorrendo fato superveniente ao ajuizamento da causa, influenciador do julgamento, cabe ao juiz tomá-lo em consideração ao decidir (CPC, artigo 462)". (STJ - 4ª Turma, REsp 2.923-PR., Rel. Min. SÁLVIO FIGUEIREDO, j. 12-3-1991, deram provimento, V.U., DJU 8-4-1991, pág. 3.889, 2ª Col. em.). - Como lembra o ilustre Professor MOACYR AMARAL SANTOS existem dois requisitos para o juiz tomar em consideração o fato superveniente: "1º, que tenham ocorrido depois da propositura da ação, 2º, que influam no julgamento da lide, isto é, que a lei material diga que o fato novo constituiu, modificou ou extinguiu o direito controvertido." ("Comentários ao Código de Processo Civil", Vol. IV, Arts. 332 a 475, 4ª edição, atualizada, Forense, 1986, Autor citado, pág. 417). - Acrescenta que: "O juiz, de ofício tomará em consideração tais fatos". (obra citada - grifos meus). - Ora, a alienação sem ressalva da propriedade imóvel, por parte dos Autores, é fato superveniente que extinguiu o direito de propriedade do qual eram eles titulares, devendo esta circunstância ser levada em cons ideração, por determinação expressa do texto normativo processual. - Evidente restou, portanto, que a área atingida pela rodovia estadual, transferiu-se para o domínio e propriedade de terceiros, deixando, deste modo, de ser propriedade dos autores. - Só o título do domínio está habilitado a pleitear o pagamento da justa indenização pelo desapossamento e perda da propriedade imobiliária ocasionados por ato da Administração Pública. - Se os autores não mais possuem a propriedade da área desapropriada, claro é que não podem eles, ex-titulares do imóvel ocupado, pleitear indenização de propriedade que não mais lhes pertence, sendo partes processuais ativas ilegítimas "ad causam". - E como já proclamou esta Primeira Câmara Cível: "Inexistente o direito de pleitear qualquer indenização sobre a servidão instituída em área do Poder Público, não há a causa de pedir e esvaziar-se a pretensão da inicial, impondo-se-lhes a decretação de carecedores da ação. (Ap. Cível nº 978/89, Rel. Des. OTO SPONHOLZ, unânime). Ac. de 06-10-1992 Arquivo do EMFOR - TJ/2.342 EMFOR 539

Ementa

Se após terem ajuizado a ação denominada de indenização por desapropriação indireta, os proprietários do imóvel por escritura pública de compra e venda transferem-no a terceiros, sem qualquer ressalva, perdem o domínio sobre a propriedade e também a legitimidade ativa para pleitear a indenização do Poder Público pela indevida ocupação da área que não mais lhes pertence.

Nota da redação

RT