EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

STJ, RECURSO ESPECIAL ., REQUISITOS AUTORIZADORES - INDEFERIMENTO, Rel. LUIS FELIPE SALOMÃO, j. 04/06/2013

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. RECURSO ESPECIAL .. Relator: LUIS FELIPE SALOMÃO. Julgado em 4 jun. 2013.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão · 03/06/2013

PREVIDÊNCIA PRIVADA

COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA

DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA — REQUISITOS AUTORIZADORES - INDEFERIMENTO

Recurso
RECURSO ESPECIAL .
Tribunal
STJ
Relator
LUIS FELIPE SALOMÃO

Resumo do acórdão

DO RELATÓRIO - ..., as razões trazidas no agravo regimental não contêm fundamentos aptos a desconstituir a decisão recorrida, a qual fica mantida por seus próprios fundamentos, que passam a fazer parte do julgado. - Eis o teor do decisum: "Vistos etc. Trata-se de agravo em recurso especial interposto por M.L.R.V. E OUTRO em face da decisão que negou seguimento a recurso especial, aviado pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, ao fundamento de ausência de violação ao inciso II do art. 458 e ao inciso II do art. 535, ambos do CPC, bem como de incidência da Súmula 7/STJ (e-STJ fls.). Em suas razões, infirmou especificamente as razões da decisão agravada (e-STJ fls.). No recurso especial, alega a parte recorrente a violação ao art. 50 do Código Civil, e aos arts. 458, inciso II, e 535, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese, a omissão do v. acórdão, bem como a necessidade de desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que a executada original, sua sucessora e sua sócia majoritária foram dissolvidas irregularmente, sendo certa a inexistência de bens a serem penhorados. Aduz, ainda, que a execução perdura há mais de sete anos sem qualquer resultado prático concreto. Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls.). É o relatório. Passo a decidir. DO VOTO - O recorrente alega violação ao art. 50 do Códi go Civil, e aos arts. 458, inciso II, e 535, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese, a omissão do v. acórdão, bem como a necessidade de desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que a executada original, sua sucessora e sua sócia majoritária foram dissolvidas irregularmente, sendo certa a inexistência de bens a serem penhorados. Aduz, ainda, que a execução perdura há mais de sete anos sem qualquer resultado prático concreto. - O acórdão recorrido, por sua vez, negou provimento ao agravo regimental, mantendo, por seus próprios fundamentos, a decisão monocrática, a qual assim assentou (e-STJ fl.): "A controvérsia, em análise, versa sobre o indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, após tentativas frustradas na localização de executada e seu patrimônio. Da análise do conjunto probatório acostado ao recurso, em cópia, não se verifica comprovação de atos fraudulentos, confusão patrimonial ou desvio de finalidade, de modo a justificar a medida, que é excepcional. No que respeita ao argumento de insolvência irregular, não há substrato mínimo a embasar tal afirmativa, ao menos por ora. Ao reverso, o requerimento formulado esta embasado na mera dificuldade de intimação da empresa ré, aparentando, das cópias acostadas, restarem ainda cabíveis outras providências processuais. De acordo com o aferido pelo Juízo a quo, no vertente caso, o quadro fático não demonstra a dissolução irregular da empresa agravada ou a gestão fraudulenta, que se caracteriza pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, com o intuito de frustrar credores, para que os sócios respondam com seus bens particulares pela dívida da sociedade. Nesse contexto, inaplicável o artigo 50 do Código Civil Brasileiro, o que demonstrar-se-ia desarrazoado em sede de cognição sumária." - Com efeito, no que tange à violação ao inciso II do art. 458, bem como ao inciso II do art. 535, ambos do Código de Processo Civil, vislumbra-se a não ocorrência de nulidade por omissão, tampouco de negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta. - O Tribunal de origem, no caso, julgou com fundamentação suficiente a matéria devolvida à sua apreciação. O juízo não está obrigado, ainda, a se manifestar a respeito de todas as alegações e dispositivos legais suscitados pelas partes. Nesse sentido: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. MÉRITO RECURSAL. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em violação ao art. 535 do Código de Processo Civil na hipótese em que Tribunal a quo resolve as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes. 2. (...) 3. (...)" (AgRg no AREsp 280.671/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/06/2013, DJe 19/06/2013) - g.n. - Ademais, elidir as conclusões do aresto i

Ementa

... não se verifica comprovação de atos fraudulentos, confusão patrimonial ou desvio de finalidade, de modo a justificar a desconsideração da personalidade jurídica, que é excepcional. O quadro fático não demonstra a dissolução irregular da empresa agravada ou a gestão fraudulenta, que se caracteriza pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, com o intuito de frustrar credores, para que os sócios respondam com seus bens particulares pela dívida da sociedade. (Ementa trecho do acórdão)