PREVIDÊNCIA SOCIAL
EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA
Em revisão editorial
DEMANDAS ENTRE A CONCESSIONÁRIA E O USUÁRIO — SUA ILEGITIMIDADE PASSIVA
- Recurso
- REsp 959393
- Tribunal
- STJ
- Relator
- HERMAN BENJAMIN
Ementa
- A Anatel não é parte legítima nas demandas entre a concessionária e o usuário de telefonia decorrentes de relação contratual. Referência Legislativa: - Art. 543-C da Lei 5.869/1973 - Código de Processo Civil Precedentes: REsp 959393 PR 2007/0129905-4 Decisão:15-12-2011 DJE DATA:17-02-2012 REsp 1185596 SP 2010/0044521-4 Decisão:04-05-2010 DJE DATA:17-05-2010 AgRg no Ag 1195826 GO 2009/0107837-2 Decisão:27-04-2010 DJE DATA:11-05-2010 AgRg no Ag 1085565 SP 2008/0187618-3 Decisão:09-03-2010 DJE DATA:18-03-2010 AgRg no Ag 1114859 SP 2008/0246774-2 Decisão:03-12-2009 DJE DATA:11-12-2009 AgRg no Ag 1151546 SP 2009/0070455-6 Decisão:10-11-2009 DJE DATA:26-11-2009 AgRg no Ag 1059683 PR 2008/0133839-2 Decisão:18-08-2009 DJE DATA:27-08-2009 REsp 1068944 PB 2008/0135118-6 Decisão:22-10-2008 DJE DATA:28-10-2008 AgRg no AgRg no Ag 1012536 AM 2008/0025804-3 Decisão:05-08-2008 DJE DATA:20-08-2008 REsp 857076 MS 2006/0119922-0 Decisão:18-03-2008 DJE DATA:04-04-2008 REsp 1011992 RS 2007/0288071-6 Decisão:26-02-2008 DJE DATA:26-03-2008 REsp 981389 RS 2007/0201266-9 Decisão:06-12-2007 DJ DATA:18-12-2007 PG: 266 REsp 904534 RS 2006/0258283-4 Decisão:15-02-2007 DJ DATA:01-03-2007 PG: 263 REsp 788806 MS 2005/0170763-9 Decisão:21-03-2006 DJ DATA:30-03-2006 PG: 202 REsp 792641 RS 2005/0179787-3 Decisão:21-02-2006 DJ DATA:20-03-2006 PG: 210 LEXSTJ VOL.: 200 PG: 226 Data do Julgamento: 26-03-2014 DJ de 31-03-2014 RSTJ Vol. 233 p. 824 Precedentes Originários: "[...] não configuram hipótese de litisconsórcio passivo necessário da Anatel as lides que versem sobre cobrança de tarifas do serviço publico de telefonia, movidas pelos u suários contra a concessionária, uma vez que a autarquia, na função de concedente, não possui interesse jurídico a ensejar a sua presença na demanda. [...]" (AgRg no Ag 1059683 PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe 27/08/2009) "[...] A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à desnecessidade de intervenção da Anatel em demandas propostas por usuários contra concessionárias de serviço público de telefonia. [...]" (AgRg no Ag 1085565 SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2010, DJe 18/03/2010) "[...] Pacificou-se a jurisprudência das Turmas da 1ª Seção do STJ no sentido de que, em demandas sobre a legitimidade da cobrança de tarifas por serviço de telefonia, movidas por usuário contra a concessionária, não se configura hipótese de litisconsórcio passivo necessário da ANATEL, que, na condição de concedente do serviço público, não ostenta interesse jurídico qualificado a justificar sua presença na relação processual.[...]" (AgRg no Ag 1114859 SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/12/2009, DJe 11/12/2009) "[...] a União e a Anatel são partes ilegítimas para figurarem no polo passivo de ação proposta em face de empresa concessionária de telefonia, na qual se pretende o reconhecimento da ilegalidade da 'tarifa básica de assinatura', uma vez que não ostentam interesse jurídico qualificado a justificar suas presenças na relação processual.[...]" Recurso afetado à Turma por ser representativo de controvérsia, submetido a regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ. (AgRg no Ag 1151546 SP, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/11/2009, DJe 26/11/2009) "[...] a ANATEL não faz parte de demanda judicial, como litisconsórcio passivo, que discute a legalidade da cobrança de tarifas por serviço de telefonia.[...]" (AgRg no Ag 1195826 GO, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/04/2010, DJe 11/05/2010) "[...] Inexiste interesse jurídico da ANATEL capaz de justificar a sua presença no pólo passivo das ações ajuizadas apenas contra as empresas concessionárias de telefonia, nas quais se pretende ver declarada a necessidade de discriminação detalhada das ligações locais que excedem a franquia mensal.[...]" (AgRg no AgRg no Ag 1012536 AM, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/08/2008, DJe 20/08/2008) "[...] Em Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Estadual questionando o valor de tarifa cobrado de usuário por concessionária de telefonia, é despicienda a intervenção da ANATEL, como litisconsorte passiva necessária. Na qualidade de agência reguladora e fiscalizadora, responsável pelas resoluções normativas, não há responsabilidade jurídica ou mesmo da União, porquanto os danos patrimoniais serão arcados somente pela concessionária do ser
