PREVIDÊNCIA SOCIAL
EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA
Em revisão editorial
AUXÍLIO ACIDENTE — CUMULAÇÃO - QUANDO SE LEGITIMA
- Recurso
- REsp 1339176
- Tribunal
- STJ
- Relator
- MAURO CAMPBELL MARQUES
Ementa
- A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho. Referência Legislativa: - Art. 543-C da Lei 5.869/1973 - Código de Processo Civil - Arts. 23, art. 86, §2º e § 3º da Lei 8.2130/1991 - Lei de Benefícios da Previdência Social - Art. 2º da Lei 9.528/1997 - Art. 2º da MP 1.596/1997, Edição 14 Precedentes: AgRg no REsp 1339176 SP 2012/0172024-6 Decisão:16/05/2013 DJE DATA:23/05/2013 REsp 1365970 RS 2013/0026281-8 Decisão:02/05/2013 DJE DATA:10/05/2013 AgRg no AREsp 283735 RS 2013/0008782-2 Decisão:23/04/2013 DJE DATA:02/05/2013 AgRg no REsp 1347167 RS 2012/0210012-4 Decisão:18/12/2012 DJE DATA:04/02/2013 AgRg no REsp 1308248 RS 2012/0048383-3 Decisão:20/11/2012 DJE DATA:26/11/2012 AgRg no AREsp 238467 SC 2012/0210553-0 Decisão:13/11/2012 DJE DATA:18/12/2012 AgRg no AREsp 225061 SP 2012/0183602-3 Decisão:23/10/2012 DJE DATA:06/11/2012 REsp 1311604 SE 2012/0062089-9 Decisão:02/10/2012 DJE DATA:09/10/2012 REsp 1296673 MG 2011/0291392-0 Decisão:22/08/2012 DJE DATA:03/09/2012 AgRg no REsp 1316746 MG 2012/0062570-2 Decisão:19/06/2012 DJE DATA:28/06/2012 Data do Julgamento: 26-03-2014 DJ de 31-03-2014 RSTJ Vol. 233 p. 825 Precedentes Originários: "[...] por ocasião do julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.296.673/MG, de Relatoria do Ministro Herman Benjamin, a Primeira Seção o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a cumulação de auxílio-acidente com aposentadoria é possível, desde que a eclosão da lesão incapacitante e a concessão da aposentadoria tenham ocorrido antes de 11/11/1997, data de edição da Med ida Provisória 1.596-14/97, posteriormente convertida na Lei 9.528/1997..[...]" (AgRg no AREsp 225061 SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2012, DJe 06/11/2012) "[...] A acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria pressupõe que a eclosão da lesão incapacitante - apta a gerar o direito ao auxílio-acidente - e a concessão da aposentadoria sejam anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991, promovida em 11.11.1997 pela Medida Provisória 1.596-14/1997, posteriormente convertida na Lei 9.528/1997. [...]" (AgRg no AREsp 238467 SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/11/2012, DJe 18/12/2012) "[...] A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.296.673/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, submetido ao regime dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), reiterou entendimento no sentido de que é possível a cumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria, desde que a lesão incapacitante e a concessão da aposentadoria sejam anteriores às alterações promovidas pela Lei n. 9.528/97. [...]" (AgRg no AREsp 283735 RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/04/2013, DJe 02/05/2013) "[...] A acumulação de auxílio-acidente com proventos de aposentadoria só é devida se a eclosão da lesão incapacitante, ensejadora do auxílio-acidente, e o início da aposentadoria forem anteriores à alteração do artigo 86, §§ 2º e 3º, da Lei n. 8.213/91, ocorrida em 11/11/97 pela Medida Provisória n. 1.596-14/97, convertida na Lei n. 9.528/97. Entendimento adotado pela Terceira Seção e agora também assentado na Primeira Seção desta Corte por meio do julgamento do REsp 1.296.673/MG, submetido à sistemática do artigo 543-C do CPC e da Resolução n. 8/2008. [...]" (AgRg no REsp 1308248 RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/11/2012, DJe 26/11/2012) "[...] A decisão agravada está embasada no entendimento desta Corte segundo o qual 'a po ssibilidade de acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria requer que a lesão incapacitante e a concessão da aposentadoria sejam anteriores às alterações promovidas pela Lei n. 9.528/97' (REsp 1.244.257/RS, Ministro Humberto Martins, DJe de 19.3.2012 [...]" (AgRg no REsp 1316746 MG, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/06/2012, DJe 28/06/2012) "[...] A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que, em se tratando de pedido de cumulação de auxílio-acidente com aposentadoria, 'é necessário que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11.11.1997, data da publicação da Medida Provisória 1.596-14/1997, posteriormente convertida na Lei 9.528/19
