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STJ, REsp 1228786, NOTA FISCAL EMITIDA POR EMPRESA VENDEDORA POSTERIORMENTE DECLARADA INIDÔNEA - QUANDO É LEGÍTIMO, Rel. BENEDITO GONÇALVES, j. 26/06/2012

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. REsp 1228786. Relator: BENEDITO GONÇALVES. Julgado em 26 jun. 2012.

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Acórdão · 25/06/2012

PREVIDÊNCIA SOCIAL

EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA

Em revisão editorial

APROVEITAMENTO — NOTA FISCAL EMITIDA POR EMPRESA VENDEDORA POSTERIORMENTE DECLARADA INIDÔNEA - QUANDO É LEGÍTIMO

Recurso
REsp 1228786
Tribunal
STJ
Relator
BENEDITO GONÇALVES

Ementa

- É lícito ao comerciante de boa-fé aproveitar os créditos de ICMS decorrentes de nota fiscal posteriormente declarada inidônea, quando demonstrada a veracidade da compra e venda. Referência Legislativa: - Art. 23 da Lei Complementar 87/1996 - Art. 543-C da Lei 5.869/1973 - Código de Processo Civil - Art. 136 da Lei 5.172/1966 - Código Tributário Nacional Precedentes: AgRg no REsp 1228786 SP 2009/0161110-5 Decisão:21/08/2012 DJE DATA:29/08/2012 AgRg nos EDcl no AREsp 102473 SP 2011/0241353-7 Decisão:26/06/2012 DJE DATA:02/08/2012 AgRg no AREsp 80470 SP 2011/0197352-5 Decisão:12/06/2012 DJE DATA:26/06/2012 AgRg no AREsp 91004 SP 2011/0210706-4 Decisão:16/02/2012 DJE DATA:27/02/2012 REsp 1215222 SP 2010/0179015-0 Decisão:18/10/2011 DJE DATA:11/11/2011 AgRg no Ag 1239942 SP 2009/0196576-0 Decisão:01/09/2011 DJE DATA:09/09/2011 REsp 1148444 MG 2009/0014382-6 Decisão:14/04/2010 DJE DATA:27/04/2010 RDTAPET VOL.: 26 PG: 199 RT VOL.: 899 PG: 171 Data do Julgamento: 26-03-2014 DJ de 31-03-2014 RSTJ Vol. 233 p. 827 Precedentes Originários: "[...] O comerciante que adquire mercadoria, cuja nota fiscal (emitida pela empresa vendedora) tenha sido, posteriormente declarada inidônea, é considerado terceiro de boa-fé, o que autoriza o aproveitamento do crédito do ICMS pelo princípio da não-cumulatividade, desde que demonstrada a veracidade da compra e venda efetuada (em observância ao disposto no artigo 136, do CTN), sendo certo que o ato declaratório da inidoneidade somente produz efeitos a partir de sua publicação. [...]" (AgRg nos EDcl no AREsp 102473 SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 02/08/2012) "[...] A Primeira Seção desta Corte, por meio do REsp 1.148.444/MG, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Seção, DJe 27/4/10, submetido à norma do a rt. 543-C do CPC, firmou entendimento no sentido de que 'O comerciante de boa-fé que adquire mercadoria, cuja nota fiscal (emitida pela empresa vendedora) posteriormente seja declarada inidônea, pode engendrar o aproveitamento do crédito do ICMS pelo princípio da não cumulatividade, uma vez demonstrada a veracidade da compra e venda efetuada, porquanto o ato declaratório da inidoneidade somente produz efeitos a partir de sua publicação'. [...]"(AgRg no Ag 1239942 SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/09/2011, DJe 09/09/2011) "[...] A Primeira Seção deste Tribunal possui o entendimento de que é legítimo o aproveitamento de créditos de ICMS efetuado por comerciante de boa-fé que adquire mercadoria cuja nota fiscal emitida pela empresa vendedora posteriormente seja declarada inidônea, desde que comprove que a operação de compra e venda efetivamente se realizou, tendo em vista que o ato declaratório de inidoneidade somente produz efeitos a partir de sua publicação. [...]" (AgRg no AREsp 80470 SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/06/2012, DJe 26/06/2012) "[...] A jurisprudência desta Corte de Justiça, em acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC, e da Resolução STJ 8/2008, firmou-se no sentido de que o 'comerciante que adquire mercadoria, cuja nota fiscal (emitida pela empresa vendedora) tenha sido, posteriormente declarada inidônea, é considerado terceiro de boa-fé, o que autoriza o aproveitamento do crédito do ICMS pelo princípio da não-cumulatividade, desde que demonstrada a veracidade da compra e venda efetuada (em observância ao disposto no artigo 136, do CTN), sendo certo que o ato declaratório da inidoneidade somente produz efeitos a partir de sua publicação' [...]" (AgRg no AREsp 91004 SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2012, DJe 27/02/2012) "[...] Discute-se o direito de aproveitamento de créditos gerados pela entrada de mercadorias no caso em que os documentos fiscais da vendedora foram posteriormente declarados inidôneos pela autoridade fiscal. 2. De acordo com a jurisprudência do STJ, 'o comerciante de boa-fé que adquire mercadoria, cuja nota fiscal (emitida pela empresa vendedora) posteriormente seja declarada inidônea, pode engendrar o aproveitamento do crédito do ICMS pelo princípio da não-cumulatividade, uma vez demonstrada a veracidade da compra e venda efetuada, porquanto o ato declaratório da inidoneidade somente produz efeitos a partir de sua publicação' [...]" (AgRg no REsp 1228786 SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/08/2012, DJe 29/08/2012) "[...] O comerciante de boa-fé que adquire mercadoria, cuja nota fiscal (emi

Nota da redação

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