CRIME CONTRA A ADM DA JUSTIÇA
DESOBEDIÊNCIA A DECISÃO JUDICIAL
Em revisão editorial
AGENTE QUE COSPE NO ROSTO DE PRESO ALGEMADO — CARACTERIZAÇÃO DO DELITO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Irresigna-se RPBF e apela da r. sentença ... que o condenou a 20 dias de detenção, por infringir o disposto nos arts. 4º, b e h, 6º, parágrafo 3º, b, ambos da Lei 4.898/65 e 12, 59 e 77 e 78 do CP, aduzindo ... que a prova é insuficiente para ensejar expiação. - ............................................................... - Dúvida não existe de que houve a cuspida. Ela é narrada pelo sentenciado (...) e foi presenciada pelos advogados Aparecida Cristina Diais dos Santos (...) e Vicente de Souza. - E, nada obstante o próprio ofendido se recuse a indicar o autor dessa ofensa, o que é compreensível diante das possíveis reações do implicado e de seus companheiros, houve quem arrostasse o desafio de imputar ao apelante a prática delitiva. - O advogado Vicente de Souza reconheceu, ..., o acusado e essa imputação é valiosa. Não se concebe que profissional guindado à condição de auxiliar essencial à realização da Justiça, venha a acusar inocente, atribuindo-lhe conduta efetivamente criminosa. - A cuspida é humilhante. Fere o ser humano em sua dignidade e não pode ser tolerada, principalmente quando parte de agente da autoridade, encarregado pelo sistema de prevenir e reprimir os atos anti-sociais. Presente, ainda, a covardia da agressão, partindo de miliciano armado, contra réu algemado e totalmente impedido de qualquer reação. - Não se pode transigir com essa conduta, cumprindo à Justiça coibi-la mediante efetiva repressão. O escarmento foi magnânimo, considerada a intensidade do constrangimento. E a prova colhida é mais do qu e suficiente para a conclusão de que foi o apelante, de fato, quem cuspiu no rosto da vítima. - Por estes fundamentos, nega-se provimento ao apelo.` Ac. de 11-01-1994 Revista dos Tribunais - Janeiro de 1995 - Vol. 711 - Pág. 341 EMFOR 565
Ementa
A cuspida é humilhante. Fere o ser humano em sua dignidade e não pode ser tolerada, principalmente quando parte de agente da autoridade, encarregado pelo sistema de prevenir e reprimir os atos anti-sociais. Presente, ainda, a covardia da agressão, partindo de miliciano armado, contra réu algemado e totalmente impedido de qualquer reação.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
