JUIZADO ESPECIAL
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
SEPARAÇÃO DOS PROCESSOS NO ÂMBITO DA COMPETÊNCIA DO MESMO JUÍZO — FACULTATIVIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
DO RELATÓRIO - Esta Corte já decidiu que: Ementa: Continência - Conexão - Separação de processos - Conveniência ditada pela celeridade - A separação de processos reunidos pela continência ou conexão, tendo em vista o número de denunciados e a circunstância de estar preso um deles e, portanto, a celeridade não implica modificação da competência. Observa-se, no particular, o princípio da "perpectuatio jurisdictionis", permanecendo as ações penais no mesmo órgão julgador' (HC 70.688-6, 2ª T., rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJU 10.12.1993, p. 27.096). - ... passo a examinar a primeira alegação dos impetrantes, relativa à separação dos processos. As normas legais que disciplinam a competência destinam-se a determinar o Juiz ou Tribunal a quem devem ser submetidas determinadas causas. Ao tratar da competência por conexão em face das provas, dispõe o art. 76, III, do CPP que, in verbis: "Art. 76. A competência será determinada pela conexão: (...) III - quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração". Esta competência determinada pela conexão probatória é do Juízo, e não de autos de processo-crime. 1.2 Por seu turno, a separação de processos no âmbito da competência do mesmo Juízo pode ser determ inada facultativamente quando por algum motivo relevante ele reputar conveniente. É o que dispõe o art. 80 do mesmo Código, in verbis: "Art. 80. Será facultativa a separação dos processos quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes, ou, quando pelo excessivo número de acusados e para não lhes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante, o Juiz reputar conveniente a separação". 1.3 A decisão do relator, separando os processos, tem respaldo no art. 2º da Lei 8.038/90, c/c o art. 1º da Lei 8.658/93; está devidamente fundamentada (f.) e justificada nas informações prestadas (f.); está também de acordo com o art. 80 do CPP, tendo sido encampada pelo Órgão Especial do Tribunal a quo na decisão que recebeu a denúncia, cuja cópia veio aos autos com as informações (f.); além disto, o novo processo atende aos princípios do art. 76, III, citado, porque submetido ao mesmo relator e ao mesmo Juízo, respeitando as normas legais que dispõem sobre a competência, de forma que se aplica aqui a tese jurídica contida no HC 70.688-6, rel. Min. Marco Aurélio, lembrada no parecer do MP Federal, cuja ementa transcrevi no relatório. Em suma, foi respeitada a norma de competência (CPP, art. 76, III) e aplicada, também, a compatível faculdade da separação dos processos (CPP, art. 80). 1.4 Quanto à alegação de que fica violado o direito de defesa como decorrência da separação dos processos, não diviso o alegado prejuízo porque para o processo desmembrado foram trasladadas todas as peças do processo original (f.), e ambos seguiram seu curso normalmente. Prejuízo, se houver, será para o órgão acusador, como assinalado nas informações do MP Federal, que sofrerá as restrições aplicáveis à prova emprestada. Ac. de 28-05-1996 Revista dos Tribunais - Agosto de 1997 - vol 742 - pág. 533 EMFOR 576
Ementa
A competência determinada pela conexão probatória é de juízo, e não de autos de processo-crime (CPP, art. 76, III). - A separação de processos no âmbito da competência do mesmo Juízo pode ser determinada facultativamente quando por motivo relevante for reputada conveniente (CPP, art. 80). Esta decisão tem respaldo no art. 2º da Lei 8.038/90, c/c o art. 1º da Lei 8.658/93. Não há prejuízo ao direito de defesa porque foram trasladadas todas as peças do processo original para o desmembrado; prejuízo, se houver, será para o órgão acusador, que sofrerá as restrições aplicáveis à prova emprestada.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
