JUIZADO ESPECIAL
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
DENÚNCIA — DEPENDÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO - LEI 9.099/95 (JUIZADO ESPECIAL) - APLICAÇÃO IMEDIATA
- Recurso
- apelação 970.245/3.
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Com o início de vigência da lei 9.099, de 26.09.1995 (60 dias após a publicação, cf. o art.96), impende determinar a baixa dos autos à Vara de origem, para que ali se veja a vítima intimada a venha, eventualmente, oferecer "representação", a que o art. 91 deste diploma faz remissão. - Agora, como se sabe (art.88), para lesões corporais leves (art. 129, "caput") e culposas (art.129, § 6º) tal representação é necessária, e sem ela a ação penal não se poderá instaurar. Aos feitos pendentes se aplica o art. 91 antes mencionado. - Observa NELSON HUNGRIA, cujo magistério com propriedade vem transcrito pelo Juiz WALTER GUILHERME, na apelação 970.245/3. que em hipóteses dessa ordem a retroatividade é ampla e só não incidirá em já havendo ocorrido "transito em julgado". - Vale dizer ("Comentários ao Código Penal", vol.I, tomo I, Forense, 4ª ed., 1958, pp.122/124):"se a lei nova" converte um crime de ação pública em crime de ação privada" ou, diversamente da anterior, "subordina a ação pública à representação", cria, certamente, uma situação de favor para o réu e, assim, mesmo em relação aos "fatos pretéritos", a ação penal não pode ser intentada sem as ditas condições de procedibilidade(queixa, representação, requisição ), se já está em curso a ação do Ministério Público, não prosseguirá, salvo, no caso da exigência de representação ou requisição, se o "respectivo titular a apresentar" no prazo legal". - Daí (ob. e pp. cits.), "se na época do advento da nova lei, ação pública "já estava exaurida", não poderá ser alterada a si tuação, ainda quando o ofendido queira oferecer "perdão", desde que tanto a lei antiga como a nova o proíbam, mesmo no caso da ação privada, após o trânsito em julgado da sentença condenatória". - O princípio sob análise, aliás, possui embasamento não apenas doutrinário "senão também legal". Vem inserto na Lei de Introdução ao Código Penal (decreto-lei 3.931, de 11.12.41), ao menos para a ação exclusivamente privada: "se tiver sido intentada ação pública por crime que, segundo o Código Penal, só admite ação privada, esta, salvo decadência intercorrente, "poderá prosseguir" nos autos daquela, desde que a parte legítima para intentá-la "ratifique os atos realizados" e promova o andamento do processo". - Perfeitamente possível a analogia em matéria processual, ainda mais quando em "bonam partem, motivo não haveria para deixar de aplicar a regra em exame ao caso dos autos, de conformidade com o ensinamento de HUNGRIA antes referida. Equiparando ambas as situações, aliás, anota que a regra sob análise é antes de "direito material" do que propriamente processual. - No seu "Código Penal e sua Interpretação Jurisprudencial" (5ª ed., 1995, pp. 59/60, nota "4.03" ao artigo 2º), em parceria com outros autores, anota ALBERTO DA SILVA FRANCO justamente isso: quando restrinja prerrogativa da acusação a lei nova de processo possuirá nítido caráter "substantivo e, justamente em razão disso, retroagira por seu mais favorável. - Refere, com toda razoabilidade, via de regra existir "indissociável interpenetração" entre matéria e forma, de tal molde a fazer com a última venha a ser "impregnada" pela primeira, perdendo assim seu caráter "puramente instrumental": "ninguém desconhece que a identidade de origem entre o Direito Processual Penal e o Direito Processual Civil, este com seu equipamento conceitual muito mais desenvolvido sob a ótica científica, serviu para que o processo penal fosse invadido por postulados, noções, regras, pró prias do processo civil e que, examinados em maior profundidade, revelaram uma total dessintonia com a matéria onde foram introduzidos. Afirma-se, sem maiores considerações, que as normas processuais devem ter aplicação imediata, atingindo, inclusive, os fatos ocorridos antes de sua vigência, significa desconhecer a especificidade e a autonomia que devem ser atribuídas ao processo penal. Tal posicionamento não leva na devida conta o tipo de relacionamento existente entre o direito penal e o processo penal. Há entre um e outro "uma verdadeira relação de complementariedade funcional, podendo mesmo dizer-se relação de interdependência ou de implicação biunívoca: o processo penal - tal como qualquer processo - pressupõe o direito penal, e o direito penal - diferentemente do que acontece com os ramos do direito não sancionatório - só se concretiza através do processo. O processo penal é, em rigor, o "modus existendi do direito penal" (Taipa de Carvalho, Sucessão das Leis Penais, p. 212, 1990). Est
Ementa
Toda vez que a regra processual nova, revestida de caráter material, se afigurar mais benéfica do que a anterior, por força deverá ocorrer retroação, com supedâneo não só no artigo 2º,parágrafo único, do Código Penal, como também da própria Constituição Federal vigente (art. 50, XL). E só não alcançará as ocorrências já cobertas pela coisa julgada.
