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DEFESA EM PROCESSO PENAL - CONTRAVENÇÃO PENAL, j. 06/12/1987

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 6 dez. 1987.

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Acórdão · 05/12/1987

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

CONSTRANGIMENTO ILEGAL

Em revisão editorial

FALTA — DEFESA EM PROCESSO PENAL - CONTRAVENÇÃO PENAL

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Sustenta o impetrante e paciente duas teses: a) embora suspensa a sua inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Estado do Pará - Assiste-lhe o direito de exercer a advocacia; b) por ser bacharel em Direito, não se lhe aplicam as penas do artigo 47 da Lei de Contravenções Penais (atipicidade). - Como assinalou a douta Procuradoria-Geral da República, a inscrição no quadro de advogados da Ordem dos Advogados é condição para o exercício da advocacia (art. 67 da Lei nº 4.215/63, acima transcrito). - Já a incidência na conduta descrita nos autos, do art. 47 da Lei das Contravenções Penais, como norma penal integradora do artigo 67 da Lei nº 4.215/63, parece-me indiscutível. - Com efeito, determina o artigo 47, LCP: Art. 47 - Exercer profissão ou atividade econômica ou anunciar que a exerce, sem preencher condições a que por lei está subordinado o seu exercício: Pena - Prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de mil a quinze mil cruzeiros. - Se, como se viu, o art. 67 da Lei nº 4.215/63, exige a inscrição no quadro respectivo, como condição para o exercício da advocacia, a norma penal tem plena aplicação ao caso e conduta nela tipificada corresponde à descrita tanto na própria inicial, pelo paciente, como no v. acórdão. Assim, não encontro ilegalidade no constrangimento a que está submetido o paciente, aliás minorado pelo egrégio Tribunal impetrado. - Observo, enfim, que há, nos autos, notícia da reiteração, pelo paciente, da conduta legalmente proibida, o que, ainda mais, acautela o julgador no instante de apreciar o pedido. - Pelo exposto, denego a ordem. Julgado em 06-12-1987 Revista Trimestral de Jurisprudência,

Ementa

Comete a contravenção prevista no art. 47 da LCP, quem promove a defesa de réu no processo penal, estando eliminado dos quadros da OAB, por violação ao art. 113, § 1º da Lei nº 4.215/63.

Nota da redação

Revista Trimestral de Jurisprudência