SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CONSTRANGIMENTO ILEGAL
Em revisão editorial
FORA DO CARTÓRIO — QUANDO INDEPENDE DE MANDATO
- Recurso
- Mandado de Segurança 126-
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... O despacho denegatório indeferiu a pretensão porque o requerente "não é procurador de nenhuma das partes envolvidas neste findo inquérito policial;, por isso não poderá retirar os autos de Cartório. Terá direito a examiná-los em Cartório, podendo copiar peças e tomar apontamentos (art. 89, XIV, da Lei 4.215/63, c/c art. 40 do CPC). - A questão deixa certa dúvida e enseja controvérsia tanto na doutrina como na jurisprudência. - Rendo-me, porém, até por amor à coerência, diante de pronunciamento recente desta Turma, à tese do advogado impetrante. - Com feito, em sessão de 18 de março último, decidimos, à unanimidade, no Recurso em Mandado de Segurança nº 126-SP. "O art. 89, XVIII, da Lei nº 4.215/63, não foi revogado pelo art. 40 do CPC. Continua em plena vigência. - Dou provimento ao recurso para assegurar ao advogado o direito de ter vista de autos findos fora do Cartório" (Min. PEÇANHA MARTINS). - A hipótese, como se vê, não é a do inciso XIV - examinar os autos de processos findos ou em andamento mas a do inciso XVIII; receber os autos referidos no inciso anterior (processos judiciais ou administrativos, de qualquer natureza), mesmo sem procuração, pelo prazo de dez dias, quando se tratar de autos findos. - Em tal hipótese, o requerimento não poderia se indeferido sob pena de ferir direito garantido por disposição de lei. Ac. de 03-08-1991 Rev. do Sup. Tribunal de Justiça - Outubro de 1991 - Nº 26 - Pág. 224. EMFOR 530
Ementa
Constitui direito do advogado, assegurado por lei, receber os autos dos processos judiciais ou administrativos, mesmo sem procuração, pelo prazo de dez dias, quando se tratar de autos findos.
