NULIDADE DE PROCESSO
CERCEAMENTO DE DEFESA
DECISÃO QUE DETERMINA A SUSPENSÃO DO PROCESSO E DA PRESCRIÇÃO — APLICAÇÃO DO ART. 593, II, DO CPP
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Não se converte o julgamento em diligência pelos motivos expostos no corpo deste acórdão. - Examinados os autos, temos para conosco que razão assiste ao Dr. Promotor de Justiça recorrente. - Com efeito, como bem colocado nas manifestações ministeriais de ambas as instâncias, cuida-se de matéria nova que vem sendo analisada pelos operadores do direito. - O caso se resume da seguinte forma: o recorrido deixou de atender o chamamento judicial, o que lhe acarretou a pena da revelia. Em virtude disso, S. Exa., o Dr. Juiz sumariante, interpretando a recente Lei 9.271/96, suspendeu o processo e, na mesma decisão, determinou que a partir de então fosse o lapso prescricional contado pelo máximo cominado à infração. - Em razão disso, o Parquet interpôs apelação e, caso o mesmo não fosse recebido, acenava pela possibilidade de recurso em sentido estrito e, quando não, correição parcial. - Todos os reclamos foram denegados. - Como é cediço, em homenagem ao princípio do duplo grau de jurisdição, acatado entre nós, nos dias de hoje, impossível que uma decisão não esteja sujeita ao reexame pela 2ª Instância. - Portanto, partindo da premissa que, embora sendo inusitada a matéria, a mesma não pode ser considerada irrecorrível, mister uma análise para saber qual o queixume cabível. - A meu aviso, o decisório guerreado pela forma em que colocado, enseja duplo entendimento, a saber. - Dúvida não há que tanto a opinião dos doutrinadores como a jurisprudência têm se inclinado por admitir, na espécie, o recurso em sentido estrito por interpretação extensiva do art. 581, inc. XVI, do CPP ("que ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial"). - E, para tanto, têm se sustentado em respeitados escólios, tais como o do festejado ESPÍNOLA FILHO que, citando BORGES DA ROSA, obtempera que "a enumeração feita é taxativa, quanto ao espírito do texto legal, mas não quanto à sua forma. De sorte que, embora o novo caso não se identifique, pelas suas expressões liberais, com os enumerados no texto legal, deve ser contemplado na enumeração taxativa, quando se identifique pelo seu espírito, tanto vale dizer pelos seus fins e efeitos, com qualquer um dos casos contemplados no texto legal" (Comentários ao Código de Processo Penal brasileiro. Borsoi, 1960, v. 6, p. 77). - Analisando o novo ordenamento em referência, os Profs. DAMÁSIO EVANGELISTA DE JESUS e ANTONIO SCARANCE FERNANDES chegaram à conclusão que o recurso cabível em casos que tais efetivamente é o sentido estrito ("Conclusões sobre o painel a revelia no processo penal" - Lei 9.271/96, publicado no DOE, em 12.07.1996). - Como se vê, pelo ângulo até agora exposto, ainda que não fosse recurso de apelação, pelo postulado da fungibilidade, o reclamo haveria de ser recebido, ainda que com outro nomen juris. - Todavia, mesmo que assim não fosse, é bem de ver que a decisão impugnada, pela forma em que colocada, enseja o entendimento de que a mesma contém força definitiva, pois, S. Exa., ao determinar que além da suspensão do processo se aguarde a ocorrência da prescrição em abstrato, remete, ainda que no futuro, o processo à extinção. - Nesse passo, e porque nesse último tópico fica claro que, despiciendo qualquer exercício de interpretação doutrinária ou jurisprudencial para se admitir o queixume, o que, com todas as vênias, ressalva os termos do inc. II (in fine) do art. 593 do CPP, dá-se total provimento ao reclamo para o fim de receber a apelaç
Ementa
Da decisão que, nos termos do art. 366 do CPP, com a nova redação dada pela Lei 9.271, de 17.04.1996, ao determinar que, além da suspensão do processo, se aguarde a ocorrência da prescrição em abstrato, remetendo, ainda que no futuro, o processo à extinção, cabe recurso de apelação, a teor do art. 593, II, também do estatuto processual penal.
