NULIDADE DE PROCESSO
CERCEAMENTO DE DEFESA
CONDENADO PELO TRIBUNAL DO JÚRI — DIREITO NÃO RECONHECIDO
- Recurso
- apelação .
- Tribunal
- STF
- Relator
- THOMPSON FLORES
Resumo do acórdão
- O paciente já se encontrava detido em virtude de prisão preventiva decretada pelo Juiz-Presidente do Tribunal do Júri de Nonoai - RS. - Nessa hipótese, não faz jus à pretendida liberdade para apelar, conforme já se tem decidido: "Júri. Condenação. Recurso de apelação. Pretensão do apelante de aguardar em liberdade seu julgamento. II - O STF tem interpretado o artigo 594 do CPP, com a redação que lhe deu a Lei (nº 5.941/73), como extensiva às decisões do Júri. (Precedentes: RHC 53.992 e RHC 53.540). III - Todavia para admitir-se o reconhecimento do direito subjetivo do réu, é mister que se encontrasse livre antes do julgamento que originou a condenação, perdurando, ademais, os requisitos que proporcionaram a liberdade, mesmo após a pronúncia. IV - Recurso de Habeas corpus provido". (RHC 57.739 - RJ, Rel. Min. THOMPSON FLORES, RTJ 96/1.053). Ac. de 17-02-1992 DJ de 16-3-1992 Arquivo do EMFOR - STJ/741 EMFOR 527
Ementa
Aplica-se também aos condenados pelo Júri restrição de não poder apelar em liberdade quem já estava preso, em flagrante ou preventivamente, por ocasião do julgamento.
Nota da redação
RTJ
