NULIDADE DE PROCESSO
CERCEAMENTO DE DEFESA
DEMORA NA APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES — SE DESCONSTITUI O APELO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Ressente-se a impetração de falta de consistência jurídica ao pretender nulo o acórdão que deu provimento à apelação do Ministério Público para condenar o paciente, quer por terem sido as razões de apelação serodiamente apresentadas, quer por conterem inovação, não tendo declarado a acusação a extensão do seu recurso. - Tem-se como interposta a apelação, quer pela apresentação de petição, quer pela assinatura de termos nos autos (art. 578 do CPP), sendo impossível que se desconsidere essa interposição por irregularidades na apresentação de razões. - Posto que Ministério Público não pode desistir do recurso que haja interposto (art. 576 do CPP), a tardança ou omissão das razões não refluem para desconstituir o apelo, que por si é eficaz para assegurar a devolução do conhecimento da matéria à instância superior. - Conseqüente é que se, na interposição da apelação, o órgão da acusação não delimita a objeto de sua pretensão, o seu alcance é amplo e a devolução é plena, não sendo admissível que essa extensão possa vir a ser restringida nas razões oferecidas, do mesmo modo que por elas não pode haver desistência. - Se como se vê do art. 601 do Código de Processo Penal, findos os prazos para as razões de apelação, os autos serão remetidos à instância superior, com ou sem elas, de que resulta que a sua falta ou omissão não invalida o apelo e, consequentemente, os motivos que delas constem, caso tempestivas quer restrinjam quer inovem, não assumem relevância. - Bem apreciada está a matéria pelo douto parecer, razão por que, em seus termos, indefiro o pedido. Julgado em 08-04-1986 Revista Trimestral de Jurisprudência
Ementa
Interposta a apelação, nos termos do art. 578 do CPP por parte do M.P., a tardança ou a omissão na apresentação das razões não reflui para desconstituir o apelo, por si eficaz para a devolução da matéria à instância superior, na extensão em que proposta.
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
