PRISÃO PREVENTIVA
RÉU PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES
RÉU PRESO — FLUÊNCIA - QUANDO SE INICIA
- Recurso
- RE 115.644-9-
- Tribunal
- Relator
- OCTÁVIO GALLOTTI
Resumo do acórdão
- Quanto à preliminar de intempestividade do recurso, eu a rejeito. - De fato, o réu tomou ciência da sentença em 1º de novembro de 1990, uma quinta-feira, vencendo-se o prazo para o recurso, tendo-se em conta tal intimação, em 9-11-90. E considerando-se esses dados, o recurso seria intempestivo, pois só oferecido a 13-11-90. - Ocorre, porém, que o Supremo Tribunal Federal, há muito, interpretando o art. 392, I, do Código de Processo Penal, vem sustentando que, quando o réu é preso e teve defensor dativo, ambos devem ser intimados da sentença condenatória, pois só assim fica assegurada a garantia de ampla defesa. E, mais recentemente, o mesmo Colendo Tribunal entendeu se necessária a dupla intimação, seja o defensor dativo ou constituído. - Via de conseqüência, obediente a tais ensinamentos, destacando, conheço do recurso. Ac. de 16-04-1991 VENCIDO O DESEMBARGADOR PAULO GOMES. Arquivo do EMFOR - TJ/2.185 EMFOR 519 EMENTA: - Esta corte já firmou orientação no sentido de que, estando o réu solto ou preso, e sendo seu defensor constituído ou dativo, ambos devem ser intimados da sentença condenatória, sendo irrelevante a ordem das intimações, começando, no entanto, a correr o prazo para a interposição do recurso cabível da última intimação. RESUMO DO ACÓRDÃO : - O novo defensor peticionou nos autos em 17-2-1990 ..., ocasião em que tomou ciência oficial da sentença condenatória. - Portanto, intimado em 13-2-1990 data em que tomou ciência da condenação ..., o novo defensor do paciente recorreu em 15-2-1990 ..., dentro do prazo legal sendo assim tempestiva a apelação, haja que segundo jurisprudência do Supremo Tribunal Federal o prazo recursal deve ser contado a partir da última intimação, seja do réu ou de seu defensor: "Ementa: Processo penal. É irrelevante a ordem cronológica de realização das intimações, ao réu e a seu defensor, da decisão condenatória, desde que se assegure a contagem do prazo de recurso a partir da última". RE 115.644-9-SP - Rel. Min. OCTÁVIO GALLOTTI - DJ 5-8-1988 - pág. 18.631. Ac. de 19-02-1991 Revista Trim. de Jurisprudência - Setembro de 1993 - Vol. 145 - Pág. 836 EMFOR 543
Ementa
O prazo para interposição de recurso de apelação, mesmo em se tratando de réu preso, só passa a correr após a intimação deste e de seu patrono.
