PRISÃO PREVENTIVA
RÉU PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES
RÉU PRESO NO CURSO DO PROCESSO — SE DEVE SER SOLTO
- Recurso
- Habeas Corpus -
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- ... Desde que preso provisoriamente, embora primário e de bons antecedentes, não pode o réu apelar em liberdade segundo precedentes do E. STF (RHC nº 54.430, DJ de 26-11-1976 - RHC nº 52.413, RTJ nº 70, págs. 689 e HC nº 52.288, RTJ nº 70, pág. 673, este decidido pelo Plenário). - Na mesma esteira apreciei o HC nº 6.496 - RJ (Registro nº 7.860.889), cujo acórdão está assim ementado: "Habeas Corpus - Apelação em liberdade. A norma do art. 594, do CPP, com a alteração dada pela Lei nº 5.941/73, tem alcance limitado, não beneficiando aquele que, por ocasião da sentença condenatória, já se encontre preso em flagrante ou preventivamente. Precedentes do e. STF. Ordem denegada". - Com estas considerações, denego a Ordem. Ac. de 13-11-1987 Revista do Tribunal Federal de Recursos - Janeiro de 1988 - Vol. 153 - Pág. 305 EMFOR 505
Ementa
A norma do art. 594, do CPP, com a alteração dada pela Lei nº 5.941/73, tem alcance limitado não beneficiando aquele que, por ocasião da sentença condenatória, já se encontre preso em flagrante ou preventivamente.
Nota da redação
RTJ
