PRISÃO PREVENTIVA
RÉU PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES
MAUS ANTECEDENTES — OBRIGATORIEDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- O paciente, registrando anterior envolvimento com o processo criminal, não tem bons antecedentes. Segundo consta da sentença, no curso do processo procurou dificultar o esclarecimento da verdade. "E finalmente, condenado por delito de indisfarçável gravidade, até hoje não foi encontrado pelos agentes da Justiça". - A jurisprudência pretoriana, especialmente do Egrégio Supremo Tribunal Federal, afina-se com a decisão impugnada. É o que ressalta dos seguintes arestos: RHC nº 62.029-9 - RJ, Relator Ministro RAFAEL MAYER (DJ, de 10-8-84); RHC nº 60.233-9 - SP, Relator Ministro DÉCIO MIRANDA (DJ de 24-9-88) e RHC nº 66.889-6 - RJ, Relator Ministro CÉLIO BORJA (DJ de 4-11-88), este último assim ementado: "Liberdade provisória (art. 594 CPP). Direito do réu de apelar em liberdade. Maus antecedentes que inviabilizam a pretensão. Arbitramento de fiança objeto de recurso sem sentido estrito ainda não apreciado em 2ª instância. RHC improvido" . - Ante o exposto, nego provimento ao recurso. Ac. de 30-10-1989 Rev. do Sup. Tr. de Justiça - Dez. de 1990 - Nº 16 - Pág. 276. EMFOR 522
Ementa
Não tem direito de apelar em liberdade o Réu que registra maus antecedentes, bem assim dificultou a normalidade do curso processual.
