PRISÃO PREVENTIVA
RÉU PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES
DISPENSA — RÉU PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES - DIREITO RECONHECIDO
- Recurso
- apelação .
- Tribunal
Resumo do acórdão
- O recolhimento do réu à prisão, segundo o enunciado do art. 594 do Código de Processo Penal, é condição da apelação. A mesma norma, entretanto, cuida de explicitar as exceções à regra, arrolando, entre elas, a primariedade e os bons antecedentes reconhecidos na sentença condenatória. - O que consta destes autos inscreve-se no domínio da ressalva. A sentença que condenou o paciente reconheceu aqueles pressupostos. Ademais, milita em favor daquele, o fato de ter comparecido, enquanto livre, a todos os atos do processo em que reclamada a sua presença. Semelhante conduta desabona a idéia de periculosidade ou outro desvio de comportamento moral que se tenha pretendido imputar ao réu como justificativa de seu recolhimento e permanência na prisão. - Resta saber se a norma estampa uma faculdade judicial, ou um direito subjetivo do réu. A tal propósito, esta Corte vem se pronunciando, conforme demonstrou a Procuradoria-Geral da República, no sentido de que se trata de direito do acusado, devendo o Juiz, quando satisfeitas as condições legais, conceder-lhe o benefício. Desse modo, provejo o recurso para que o paciente seja posto em liberdade e assim aguarde o desfecho da apelação. Ac. de 13-11-1987 Revista Trimestral de Jurisprudência - Vol. 124 - Maio de 1988 - Pág. 595. EMFOR 491
Ementa
Reconhecidos, na sentença condenatória, a primariedade e os bons antecedentes, não há como negar ao réu o direito de apelar em liberdade.
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
