PRISÃO PREVENTIVA
RÉU PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES
CONDENADO POR CRIME HEDIONDO — DECISÃO NÃO FUNDAMENTADA - SE É NECESSÁRIA
- Recurso
- Habeas Corpus 1.569-0
- Tribunal
Resumo do acórdão
: - Reza o artigo 2º, § 2º, que "em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade". - Por sua vez, o estatuto político vigente, anterior à lei dos crimes hediondos, assim estatui: "Art.91. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: "... "IX --- todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei, se o interesse público o exigir, limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes". - A esse último preceito, adicione-se, para efeito do exame dessa questão --- necessidade de fundamentação do ato que condiciona o recolhimento à prisão do sentenciado por crime hedion do para poder apelar --- o art. 5º, LVII, da Constituição de 1988, "in verbis": "Art. 5º ... LVII --- ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória". - Os dois princípios constitucionais --- obrigatoriedade de fundamentação de todas as decisões judiciais e o da presunção da inocência --- em termos práticos, foram objeto de larga consideração na doutrina e na jurisprudência, diante do disposto no artigo 35, da Lei nº 6.368, de 21 de outubro de 1976, que dispõe sobre medidas de prevenção ao tráfico ilícito e uso indevido de substância entorpecentes determinantes de dependência física ou psíquica, do seguinte teor: "O réu, condenado por infração dos arts. 12 ou 13 desta lei, não poderá apelar sem recolher-se à prisão". - E o tema não dispensa, ainda, a preocupação dos profissionais de direito, entre estes, os Magistrados, diante do artigo 2º, § 2º, da Lei nº 8.072/90, ainda que compareça com diretriz que mitiga a cautela processual penal, ao permitir, agora, o recurso em liberdade, nos crimes hediondos, desde que o juiz assim o faculte, fundamentando, para tanto, a sua decisão. E isto porque persiste o confronto entre a preceituação constitucional acima referida e o aludido parágrafo que, implicitamente, dispensa a fundamentação do ato judicial que obriga a prisão para o sentenciado recorrer e, ao mesmo tempo, derroga temporariamente o postulado da presunção de inocência do acusado. - Sobre o princípio da presunção da inocência e o poder cautelar, assim se posiciona ALBERTO SILVA FRANCO: "Quando o inciso LVII do art. 5º da Constituição Federal estabelece que 'ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória', é inquestionável que não se afirma que o acusado deva, em todo o transcorrer da investigação policial e do processual judicial, permanecer livre e que nenhum poder cautelar possa ser, contra ele, exercido. Tanto é exato que a própr ia Constituição Federal reconhece que o Estado pode exercitar poder cautelar que por meio de prisão em flagrante delito, quer através de ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária compete (inciso LXI do art. 5º da Constituição Federal). Destarte, a primeira conseqüência que se extrai da aceitação constitucional do princípio da presunção de inocência é a de que a liberdade do acusado, no processo penal, constitui uma regra geral enquanto que o exercício do poder cautelar se traduz numa exceção. Em resumo, uma relação entre generalidade e excepcionalidade. A segunda observação que se mostra adequada, em virtude da acolhida ao princípio da presunção de inocência, em nível constitucional, é a de que as medidas de cautela que se traduzem em coerção pessoal devem ter um caráter puramente instrumental, não se admitindo que se transformem numa pena antecipada, nem que o acusado seja contaminado pela figura do culpado. A total privação da liberdade pessoal, em razão de uma medida cautelar, só se distingue da total privação de liberdade em virtude de uma sentença condenatória definitiva, no plano das fina
Ementa
O legislador, para atender os interesses da sociedade, nos chamados crimes hediondos - que se revestem de extrema gravidade -, ao conceber a prisão como condição para o condenado poder apelar, não proibiu pudesse fazê-lo em liberdade. Entretanto, para ocorrer essa última hipótese, determinou, expressamente, que a decisão judicial seja fundamentada. Isso não significa que a motivação não se faça presente no caso oposto, isto é, quando, para o recurso, for exigido o recolhimento prisional. Não é o que se deve entender da dicção do artigo 2º, da Lei nº 8.072/90, pela simples circunstância de existir determinação, apenas, no sentido de fundamentar-se a decisão que concede o direito de apelar em liberdade. É que a própria sentença condenatória, quando for imposta essa condição, já é de per si o próprio fundamento da manifestação judicial que concluiu em tal sentido. Segundo a Súmula 9 do eg. Superior Tribunal de Justiça "a exigência de prisão provisória, para apelar, não ofende a garantia constitucional de presunção de inocência".
