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TFR, Apelação ., ALCOÓLATRA - PRIMARIEDADE - DIREITO A APELAR EM LIBERDADE, j. 01/07/1986

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TFR. Apelação .. Julgado em 1 jul. 1986.

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Acórdão · 30/06/1986

REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA

CONDIÇÃO QUALIFICADORA

MAUS ANTECEDENTES — ALCOÓLATRA - PRIMARIEDADE - DIREITO A APELAR EM LIBERDADE

Recurso
Apelação .
Tribunal
TFR

Resumo do acórdão

- ... Extrai-se, da sentença, e assim mesmo sem revelação da fonte, que o único defeito do paciente, classificando-o como portador de maus antecedentes fora o uso que o mesmo fazia do álcool, ao assim expressar-se verbis: <<contudo, é pessoa de maus antecedentes, constituindo péssimo exemplo de vida, marcada pelo alcoolismo inveterado, expressando comportando incompatível...>> - Entendo, com a devida vênia, que o uso, ou mesmo o abuso desordenado da bebida alcoólica não se harmoniza, não se ajusta com o conceito de <<maus antecedentes>>. - Isto porque não constitui ilícito penal o uso de bebida alcoólica, mesmo de modo inveterado. - O alcoólatra é um doente que carece de tratamento e, por isso, não pode ser considerado como pessoa de maus antecedentes. - Maus antecedentes tem aquele que, por várias, esteve envolvido em ocorrências, inquéritos e processos criminais, conforme decidiu a e. 2ª Turma do colendo Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RHC nº 55.085 - MG, Relator o Exmo. Sr. Ministro MOREIRA ALVES, em Acórdão com a seguinte ementa: <<Habeas-Corpus. Primariedade não se confunde com bons antecedentes. Não tem bons antecedentes quem, várias vezes, esteve envolvido em ocorrências, inquéritos e processos criminais, sob a suspeita ou a acusação de prática de diferentes crimes>>. (CFr. RTJ, vol. 33, pág. 31). - A seu turno, eis o Acórdão da lavra do Exmo. Sr. Ministro XAVIER DE ALBUQUERQUE, nos autos do RHC nº 55.818-6, de Goiás: <<Ementa: A prerrogativa de apelar em liberdade, hoje conferida ao réu primário e de bons antecedentes pelo artigo 594 do Código de Processo Penal, pressupõe que ele não haja sido preso anteriormente, seja em flagrante, seja preventivamente, seja em virtude de pronúncia. - Recurso de "Habeas Corpus" não provido>> (CFr Lex Jur. do TFR, vol. 28, pág. 383). - Por outro lado, a respeitável sentença condenatória levou à conta de maus antecedentes as circunstâncias do crime, contrariando jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal, como faz certo o Acórdão proferido nos autos do RHC nº 59.316, Relator, o Sr. Ministro RAFAEL MAYER. - Na mesma esteira decidiu o saudoso Ministro BILAC PINTO ao relatar o RHC 52.267 - MG, em Acórdão cuja ementa proclama: <<Apelação. recolhimento à prisão. Desnecessidade (Lei nº 5.941, de 1973). Pretensão ao recurso de apelação sem a obrigação de recolhimento à prisão (Código Processo Penal, art. 594, com a redação da lei nº 5.941, de 1973). - Sentença condenatória que se mostrou omissa quanto aos requisitos autorizadores de tal direito. - Decisão posterior que negou os bons antecedentes, confundindo-se, no entanto com fatos relacionados com o próprio crime ou com o modo como o réu se houve durante a instrução do processo. - "Habeas Corpus" concedido>>. - A afirmativa de que a respeitável sentença levou à conta de maus antecedentes as circunstâncias do crime, vem assim expressa: <<Não obstante sejam os réus primários, não são merecedores da pena mínima, porquanto são portadores de maus antecedentes e o crime cometido com requintes de ganância inusitada, gerando consequências desastrosas na dilapidação do patrimônio público e particular. - Ademais, agiram com manifesto abuso depositários avaliadores-leiloeiros que não souberam honrar em virtude da desmesurada cobiça que os acompanhava>>. - Por derradeiro, e com a vênia devida, confesso que não recolhi da sentença os maus antecedentes atribuídos ao paciente e que a meu ver não quedaram provados, o que me leva a at ender a sua suplica. - Ante o exposto, concedo a ordem, a fim de que o paciente possa apelar em liberdade da douta decisão condenatória. - É como voto. Julgado em 01-07-1986 Revista do Tribunal Federal de Recursos. nº 136 - Pág. 291. EMFOR 469

Ementa

Não constitui ilícito penal o uso de bebidas alcoólica, mesmo de modo inveterado. - O alcoólatra é um doente que carece de tratamento e tão-só por isso, não pode ser considerado possuidor de maus antecedentes. - A exceção do art. 594 do CPP, na redação da Lei nº 5.941/73, lhe é aplicável, podendo apelar solto da sentença.

Nota da redação

RTJ