REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA
CONDIÇÃO QUALIFICADORA
CRIME HEDIONDO — COMÉRCIO DE ENTORPECENTES - DECISÃO FUNDAMENTADA - QUANDO SE EXIGE
- Recurso
- Habeas Corpus 74.828-7
- Tribunal
- STF
- Relator
- EDSON VIDIGAL
Resumo do acórdão
- No que se respeita ao recolhimento do réu para apelar, assim consignou o aresto recorrido (fls. 58): "No tocante à proibição de apelar em liberdade - outro tópico da impetração - deve ser ressaltado que a regra é o recolhimento do réu à prisão e, no caso, a decretação da prisão do paciente visou o cumprimento da lei e se justificava também pela ausência do mesmo, revel no processo, consoante as informações do d. Impetrado (fls. ...)". - Nesse ponto, firme é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal de que, havendo texto legal expresso, só haverá necessidade de fundamentação, se, contrariando a lei, for concedida a liberdade para apelar. - Em recente julgado (Habeas Corpus n. 74.828-7), o Relator, Min. MAURÍCIO CORRÊA, assim deixou assentado, no que interessa: "1. ............................................... 2. A contradição entre o caput do art. 35 da Lei n. 6.368/76 - Lei de Tóxicos -, que proíbe ao réu incurso nos arts. 12 e 13 apelar em liberdade, e o § 2º do art. 2º da Lei n. 8.072/90 - Lei dos Crimes Hediondos, o qual inclui entre eles o crime de tráfico de entorpecentes -, que prevê a possibilidade do réu apelar em liberdade, está contida no mesmo texto legal, porque o art. 10 da Lei n. 8.072/90 manteve expressamente o caput do art. 35 da Lei n. 6.368/76. Assim sendo, não se pode falar em derrogação. Desta forma, a interpretação que se pode dar para compatibilizar as duas normas em conflito, no mesmo texto legal, é a de que para os crimes previstos nos art s. 12 e 13 da Lei de Tóxicos continua vigorando a regra geral proibindo que tais réus apelem em liberdade, mas agora não mais em caráter absoluto, como era antes do advento da Lei n. 8.072/90, podendo doravante o Juiz, excepcionalmente e em decisão fundamentada, permitir que tais réus apelem em liberdade, a qual, por sua vez, é a regra para os demais crimes considerados hediondos (...)". - Em outro acórdão, considerando precedente trazido pela RTJ 148/429, o Min. MOREIRA ALVES (Habeas Corpus n. 69.667/RJ), desprezando o argumento de que a custódia não fora fundamentada, consignou: "Tratando-se de réu processado pela prática de tráfico de drogas - em relação ao qual a lei não admite a liberdade provisória (Lei n. 8.072/90, art. 2º, II) -, a fundamentação é de ser exigida quanto à decisão que admite a liberdade (Lei n. 8.072/90, art. 2º, § 2º), e não quanto à que decreta a prisão". - Identicamente em outro decisum, agora tendo como Relator o Min. SYDNEY SANCHES (74.043-3), se deixou assentado que: "DIREITO CONSTITUCIONAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE (ARTS. 5º, LVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 594 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, 35 DA LEI N. 6.368, DE 21.10.76, E § 2º DO ART. 2º DA LEI N. 8.072, DE 26.07.90. I - Em se tratando de crime de tráfico de entorpecentes, que traz implícita a marca da periculosidade do agente, não há direito líquido e certo deste apelar em liberdade, só porque é primário e de bons antecedentes, em face do que conjugadamente dispõem o art. 35 da Lei n. 6.368, de 21.10.76 e o § 2º do art. 2º da Lei n. 8.072, de 26.07.90. II - Menos, ainda, de interpor, em liberdade, Recurso Especial, que não tem efeito suspensivo da condenação. III - Nem mesmo o inc. LVII do art. 5º da Constituição Federal ampara o agente, em tal hipótese, pois serve apenas para impedir a inclusão de seu nome no rol dos culpados, enquanto não transitar em julgado a condenação, não lhe outorgando o direito à liberdade até que isso aconteça. IV - Habeas Corpus indeferido. V - Precedentes do STF". - Nesta Corte, poder-se-ia citar dois arestos que vão pelo mesmo caminho, ou seja, aquele originado do Recurso de Habeas Corpus n. 1.077/MG, 5ª T., Rel. Min. EDSON VIDIGAL, DJU de 27.05.91, p. 6.972 e Recurso de Habeas Corpus n. 2.669/RJ, DJU de 13.09.93, p. 18.579, Rel. Min. JOSÉ CÂNDIDO DE CARVALHO FILHO, assim anotando, respectivamente, as suas ementas: "PENAL. PROCESSUAL PENAL. TÓXICOS. CRIME HEDIONDO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. HABEAS CORPUS. APELAÇÃO EM LIBERDADE. I - O réu condenado por infração à Lei de Tóxicos, art. 12 ou art. 13, já pode agora apelar em liberdade, desde que o Juiz assim o resolva em decisão fundamentada. II - A Lei dos Crimes Hediondos, em vigor sob o n. 8.072/90, afasta em seu art. 2º, § 2º, a eficácia da Lei de Tóxicos, em vigor sob o n. 6.368/76, no que dispõe o art. 35 quanto ao impedimento absoluto de o réu condenado apelar em liberdade. III - Recurso parcialmente provido". "RECURSO DE HABEAS CO
Ementa
A regra geral, nos casos de condenação por crime hediondo, é o recolhimento à prisão para apelar, sendo desnecessário fundamentar tal ato, posto que a justificação se insere na própria determinação legal. - Contudo, tendo norma superveniente abrandado o rigor absoluto antes existente, possível é a concessão da liberdade provisória, desde que, aí sim, seja fundamentada a decisão que a conceder.
Nota da redação
RTJ
