REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA
CONDIÇÃO QUALIFICADORA
RECONHECIMENTO DE CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE — QUANDO PODE FAZÊ-LO O TRIBUNAL A PEDIDO DA DEFESA
- Recurso
- RE 94.284
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Trata-se de erro que o Tribunal pode corrigir no julgamento desta apelação, sem submeter o réu a novo Júri. No exame de situação análoga, o Supremo Tribunal assentou que: "Não é nulo o acórdão do Tribunal "ad quem" que, em provendo a apelação da defesa, retificou a pena imposta pelo Tribunal do Júri, desclassificando o crime de homicídio qualificado para homicídio simples, pois essa decisão encontra respaldo no item III, letra c, do art. 593 do Código de Processo Penal, combinado com o parágrafo 2º do mesmo artigo e, bem assim, na circunstância de descaber, nessa hipótese, recurso pedindo novo julgamento pelo Tribunal Popular" (RE 94.284 RS, relator o Ministro SOARES MUNHOZ, in RTJ 103/696). Ac. de 28-09-1989 Arquivo do EMFOR - TJ/2.208 EMFOR 521
Ementa
Pode o Tribunal "ad quem", no julgamento de recurso da defesa, fundado no art. 593, inc. III, letra "c", do Cód. de Proc. Penal, reduzir a sanção imposta ao réu, mesmo que para isso haja de reconhecer circunstância atenuante rejeitada pelo corpo de jurados.
Nota da redação
RTJ
